Decisão · STJ

STJ REsp 2137575

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC. 3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais. 5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 10/2/2023. Concluso ao gabinete em: 19/10/2023. Ação: de obrigação de fazer c/c resolução contratual e indenização por perdas e danos ajuizada em 30/9/2009 por ABCDW 2000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Foram reunidos, para julgamento conjunto, os seguintes processos: I) a presente ação de obrigação de fazer c/c resolução contratual ajuizada por ABCDW contra a FGV (nº 0262863-88.2009.8.19.0001); II) a ação de reintegração de posse ajuizada pela FGV contra ABCDW (nº 001988-05.2010.8.19.0001); III) a ação declaratória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0172801-65.2010.8.19.0001); e IV) a ação indenizatória ajuizada pela FGV contra ABCDW e WROBEL (nº 0280792-95.2013.8.19.0001). Sentença: em novo julgamento, após a anulação da primeira sentença por incompetência, o Juízo de primeiro grau julgou procedente apenas o pedido subsidiário formulado na ação de obrigação de fazer (nº 0262863-88.2009.8.19.0001), decretando a rescisão do contrato por responsabilidade exclusiva da ré (FGV), condenando-a ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença (e-STJ fls. 4205-4226). Os pedidos formulados nas demais ações foram julgados improcedentes. Embargos de declaração: opostos pela FGV, foram rejeitados (e-STJ fl. 4499).
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