Decisão · STJ

STJ REsp 2122099

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TRANSCRITOS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelo ora agravante contra a sentença "que declarou a nulidade do título executivo extrajudicial e julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV do CPC, a Execução Fiscal", porquanto o magistrado concluiu pela inobservância dos requisitos essenciais nas Certidões que deram origem à Execução. 2. Apesar de o art. 2º, § 8º, da LEF ter sido prequestionado pelo Tribunal de origem, a apontada divergência deve ser comprovada e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensáveis a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma e a realização do cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Entretanto, o recorrente não trouxe excertos do aresto vergastado que demonstrassem a divergência, mas, apenas, transcreveu parte do relatório do julgado. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Ademais, o contexto fático entre os julgados recorrido e paradigma são diferentes, visto que este se refere a CDA apócrifa, enquanto aquele se refere a indicação incorreta do índice de correção monetária. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial com fulcro na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. O agravante afirma que demonstrou o dissídio entre os julgados. Além disso, o contexto fático deles seria o mesmo (fl. 202, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TRANSCRITOS. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação interposto pelo ora agravante contra a sentença "que declarou a nulidade do título executivo extrajudicial e julgou extinta, com fulcro no art. 485, IV do CPC, a Execução Fiscal", porquanto o magistrado concluiu pela inobservância dos requisitos essenciais nas Certidões que deram origem à Execução. 2. Apesar de o art. 2º, § 8º, da LEF ter sido prequestionado pelo Tribunal de origem, a apontada divergência deve ser comprovada e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensáveis a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma e a realização do cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Entretanto, o recorrente não trouxe excertos do aresto vergastado que demonstrassem a divergência, mas, apenas, transcreveu parte do relatório do julgado. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Ademais, o contexto fático entre os julgados recorrido e paradigma são diferentes, visto que este se refere a CDA apócrifa, enquanto aquele se refere a indicação incorreta do índice de correção monetária. 4. Agravo Interno não provido.
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