STJ AREsp 2550336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 E 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer de seu Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. A parte recorrente, no Agravo Interno, também não impugnou a incidência da Súmula 283/STF pela decisão recorrida. Ela é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, de modo que não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que indicou precisamente todos os artigos tidos por violados. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 568-586. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283 E 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. 2. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada. 3. Assim, não se pode conhecer de seu Recurso nem pela alínea "a" nem pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. 4. A parte recorrente, no Agravo Interno, também não impugnou a incidência da Súmula 283/STF pela decisão recorrida. Ela é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, de modo que não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, p or analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não provido.