Decisão · STJ

STJ AREsp 2426710

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. COBRANÇA RETROATIVA RELATIVA À DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DA EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM RELAÇÃO AO ISSQN RECOLHIDO NOS PERÍODOS 2006 E 2017, COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR 118/2002, NOS AUTOS DA ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) 189. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que a tese debatida no acórdão recorrido foi analisada à luz das ADPFs 189 e 190 . Infirmar o acórdão recorrido demanda reinterpretação de julgado do STF em controle concentrado de constitucionalidade, providência incompatível com o Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Embora a parte recorrente alegue violação à legislação infraconstitucional, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na interpretação da legislação local (art. 41 da LCM 118/2002). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: A r. decisão agravada afastou a ofensa ao art. 1022,do CPC, por entender que o v. acórdão recorrido "julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado". Com o devido respeito, o v. acórdão não apreciou os pedidos subsidiários trazidos no mandamus, a despeito da provocação expressa das Agravantes. (..) Porém, diversamente do que entendeu a r. decisão, as Agravantes não pretendem levar à apreciação desse C. Tribunal qualquer questão jurídica relativa à legislação local, e, tampouco, pretendem que esse C. STJ analise o conjunto fático-probatório dos autos. A controvérsia ora debatida é estritamente jurídica e envolve a interpretação de dispositivos da legislação federal(com destaque para os artigos arts. 100, § único; 105, 144 e 146 do CTN; art. 1º da Lei 12.016/2009; e os arts. 1º e 7º da Lei Complementar 116/03). Para que não reste dúvida, confira-se a controvérsia travada nos autos: (..) Por fim, reiterando as vênias, cumpre às Agravantes demonstrarem que é igualmente frágil a conclusão da r. decisão no sentido de que "Depreende-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento do STF das ADPF 189 e 190. Infirmar o acórdão recorrido demanda reinterpretação de julgado do STF em controle concentrado de constitucionalidade, providência incompatível com o Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário". Conforme amplamente demonstrado, a presente controvérsia é de natureza legal e envolve, em síntese, a correta interpretação da legislação federal quanto à validação, ou não, de cobrança retroativa de tributo e análise da legalidade de inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISSQN. COBRANÇA RETROATIVA RELATIVA À DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DA EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS EM RELAÇÃO AO ISSQN RECOLHIDO NOS PERÍODOS 2006 E 2017, COM BASE NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI COMPLEMENTAR 118/2002, NOS AUTOS DA ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) 189. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que a tese debatida no acórdão recorrido foi analisada à luz das ADPFs 189 e 190 . Infirmar o acórdão recorrido demanda reinterpretação de julgado do STF em controle concentrado de constitucionalidade, providência incompatível com o Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Embora a parte recorrente alegue violação à legislação infraconstitucional, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na interpretação da legislação local (art. 41 da LCM 118/2002). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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