Decisão · STJ

STJ RHC 191289

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a relevante participação do réu em organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que o mandado de busca a apreensão residencial foi emitido por conta dos apontamentos ilícitos contra o paciente (ele estaria mancomunado com o grupo, seria um faccionado ao PGC e também seria responsável por armazenar na residência drogas para outra investigada - consoante apontado nos autos 50009279220238240077 - outros4 - p. 2-9). É dizer, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz da prática criminosa um modo seu de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto" (e-STJ fl. 85). 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO NORBACH contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o recorrente, junto com outros corréus, foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 12/19). Segundo consta, foram apreendidos 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de cocaína e 9g (nove gramas) de maconha (e-STJ fl. 13). Nesta oportunidade, reitera a defesa a ausência de fundamentos suficientes à manutenção da medida excepcional. Destaca que, "em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 24/10/2023, o agravante confessou perante o juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que mantinha em depósito os entorpecentes encontrados em sua residência. Assim, demonstrando sua contribuição com o poder judiciário para ocorrer o desfecho processual sem nenhum óbice, não há motivos para mantê-lo preso, tendo em vista a sua colaboração em prestar esclarecimentos sobre a condenação que lhe pesa, mostra-se que esse pode recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 220). Sublinha que "diversas fundamentações genéricas como a do presente caso vem aumentando cada vez mais o número de presos provisórios no país, que por consequência, saturam todo sistema carcerário sendo baseadas em motivações rasas, escoradas unicamente na tão usada garantia da ordem pública, que por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, sem mencionar o perigo que o agravante oferecia se colocado em liberdade" (e-STJ fl. 221). Destaca os predicados pessoais do réu e a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 226): a) Seja apreciada as Razões do Agravo Regimental, e do exposto, haja retratação do decisório que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus; b) Caso inexista retratação, pede-se que, Vossa Excelência submeta o presente recurso para ser julgado pelo Colegiado, para que esse se pronuncie, dando provimento ao recurso para reformar a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Relator dessa nobre Corte Superior; c) Seja concedida a ordem para revogar a prisão do agravante, para que este possa responder todos os atos até que se finde o processo em liberdade, devendo este Eg. Tribunal Superior aplicar as medidas cautelares presentes no art. 319, no inciso IX, do CPP, (monitoramento eletrônico), visto que possui residência fixa na comarca de origem e poderá cumprir prisão domiciliar durante o deslinde processual, com a imediata expedição do alvará de soltura; É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como a relevante participação do réu em organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "que o mandado de busca a apreensão residencial foi emitido por conta dos apontamentos ilícitos contra o paciente (ele estaria mancomunado com o grupo, seria um faccionado ao PGC e também seria responsável por armazenar na residência drogas para outra investigada - consoante apontado nos autos 50009279220238240077 - outros4 - p. 2-9). É dizer, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz da prática criminosa um modo seu de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto" (e-STJ fl. 85). 3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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