Decisão · STJ

STJ REsp 2125151

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão onde não se conheceu do Recurso Especial. O decisum ampara-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera que a base de cálculo da multa de que trata o art. 61 da Lei 9.430/1996 é composta pelo valor principal do débito pago com atraso, atualizado pela Taxa Selic. 2. Inadmitido o Recurso Especial com fulcro na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo Agravo. Tal previsão consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC; 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão onde não se conheceu do Recurso Especial. O decisum está baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informando que a base de cálculo da multa de que trata o art. 61 da Lei 9.430/1996 é composta pelo valor principal do débito pago com atraso, atualizado pela Taxa Selic. Hapvida Assistência Médica Ltda. alega: 1. O ponto central do recurso especial objeto da r. decisão agravada é a discussão sobre a base de cálculo da multa de mora em crédito de multa administrativa, com discussão anterior perante essa colenda Corte Superior, trazida inclusive pela r. decisão agravada, bem como objeto de substancioso debate pelo Tribunal a quo. .. 10. Especificamente, o recurso quanto à definição e delimitação da base de cálculo da multa de mora para créditos não tributários envolve estritamente a constatação à negativa de vigência ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2001 e à interpretação do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 a partir dos arts. e dos arts. 2º e 3 do DL 1.736/1979. Extrai se de tais normas que, sob o regime normativo atual, a multa de mora deve incidir apenas sobre (valor originário) principal do crédito. .. 15. Nada obstante, sem se olvidar da força argumentativa dos precedentes judiciais, considerando serem ainda esparsos, e não uma jurisprudência sedimentada, é deveras relevante para a pacificação de toda a cobrança moratória do crédito não tributário federal que esta discussão seja reexaminada por esta Corte Superior de Uniformização Constitucional (overruling). .. 23. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo, para estabelecer a correta interpretação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2001, do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e dos arts. 2º e 3 do DL 1.736/1979, determinando se que a multa de mora deve incidir apenas sobre o valor originário (principal) do crédito. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão onde não se conheceu do Recurso Especial. O decisum ampara-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera que a base de cálculo da multa de que trata o art. 61 da Lei 9.430/1996 é composta pelo valor principal do débito pago com atraso, atualizado pela Taxa Selic. 2. Inadmitido o Recurso Especial com fulcro na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo Agravo. Tal previsão consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC; 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não conhecido.
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