Decisão · STJ

STJ AREsp 2399572

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 573-574, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente), motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 573-574, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo ter impugnado todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma (fls. 602-614, e-STJ): (..) 30. Muito embora, Vossa Excelência não tenha conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto, a r. decisão de ser reformada, visto que é cabível o presente recurso, nesse sentido, vale esclarecer alguns pontos para sua admissibilidade. 31. Ora, conforme exposto anteriormente, o presente mandado de segurança foi impetrando visando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS à matriz da Agrav ante e as suas filiais, tema esse, já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." 32. Ainda que, acertadamente o D. Juízo a quo tenha concedido a segurança em todos os seus termos, permitindo que a matriz e as suas filiais à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a C. Sexta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, erroneamente restringiu que o direito da Agravante, contrariando a Lei Federal. Vejamos o citado artigo 15, inciso III, da Lei nº 9.779/1999: (..) 33. Ora, dito isso, decorridos os trâmites legais, inconformada a Agravante interpôs Recurso Especial, qual foi inadmitido pelo Vice-Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, motivo pelo qual, ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial. 34. Assim, o único recurso cabível contra Acórdão que contraria Lei Federal é o Recurso Especial e, uma vez inadmitido, cabe Agravante a interposição de Agravo a este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Vejamos: (..) 35. Neste sentido, por existir decisão judicial que deixou de observar o artigo 15, inciso III, da Lei nº 9.779/1999, necessária o provimento do presente recurso para que o Recurso Especial seja admitido. 36. Portanto, evidente o direito da Agravante de que seu Recurso Especial seja admitido em razão da inobservância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 9.779/1999, bem como em consonância com o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça nas decisões supracitadas. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 573-574, e-STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de impugnar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente), motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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