STJ REsp 2134834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ (RESP 1.336.026/PE). INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, consistente na restituição de descontos de Contribuição Previdenciária. 2. O Ente Público sustenta, em síntese, ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades fáticas, decidiu pelo afastamento da prescrição da pretensão executória em razão de que "As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/10/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2010) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2010, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022, em conta final do prazo final "ad quem"." (fl. 164). 5. Logo, a análise da ocorrência de prescrição possui particularidades que foram devidamente apreciadas pela instância a quo, de modo que a alteração do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal, segundo a qual não teria havido causas interruptivas ou suspensivas, não pode ser realizada pelo STJ sem o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Estado do Paraná contra decisão (fls. 434-437) que deu parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a penalidade por litigância de má-fé. O agravante sustenta, em suma (fl. 444): Inicialmente, é importante registrar que o Estado do Paraná, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP SINDICATO), foi condenado em obrigação de fazer e em obrigação de pagar, esta consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária. Essa ação transitou em julgado em 08.4.2016. Após, em 14.4.2021, o cumprimento individual foi proposto. Em outras palavras, passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, substituídos, aforaram cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos à obrigação de pagar. Diante desse quadro, o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. Aduz que houve, sim, omissão no acórdão do Tribunal a quo, tendo em vista que deixou de se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de alterar o resultado do julgamento, quais sejam (fl. 445): 1) correção da premissa equivocada de que as suspensões ocorridas nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004 interferiram no prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, inclusive por se tratar, no caso, de execução individual, promovida por credor que sempre teve amplo acesso à documentação necessária elaboração dos cálculos de liquidação do valor exequendo; 2) ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 e 198 do Código Civil no cumprimento individual da sentença coletiva, tudo à luz dos artigos 197 a 202 do Código Civil, artigos 523, 524, § 3º, § 5º, 534, 927, III, do CPC, artigo 1º. do Decreto n. 20.910/32 e dos Temas nºs 877 e 880/STJ, além do EREsp 1.169.126/RS e do REsp 1.340.444/RS; 3) inexistência de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação, ou ainda, de instalação de procedimento administrativo previsto nos arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 13.140/2015. Defende ser inaplicável à hipótese a Súmula 7/STJ, uma vez que, "as premissas são suficientes para vislumbrar o desajuste da decisão aos termos da jurisprudência - inclusive vinculante - deste Tribunal." (fls. 447-448). Alega (fl. 449): Essa é, precisamente, a discussão dos autos: "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar". Nessa linha, suspensões no cumprimento de obrigações de fazer jamais interferem no cumprimento de obrigações de pagar, em especial quando se trata de cumprimento de sentença individual em face de ação coletiva. Reafirma-se, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 887). Assim sendo, colhe-se que desajuste da decisão da origem é constatado a partir da simples leitura do acórdão estadual, razão pela qual se não lugar o enunciado de Súmula n.º 07/STJ. Pleiteia, ao final, que, "seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória" (fl. 451). Impugnação apresentada às fls. 455-469. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ (RESP 1.336.026/PE). INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, consistente na restituição de descontos de Contribuição Previdenciária. 2. O Ente Público sustenta, em síntese, ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. 3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades fáticas, decidiu pelo afastamento da prescrição da pretensão executória em razão de que "As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/10/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2010) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2010, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022, em conta final do prazo final "ad quem"." (fl. 164). 5. Logo, a análise da ocorrência de prescrição possui particularidades que foram devidamente apreciadas pela instância a quo, de modo que a alteração do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal, segundo a qual não teria havido causas interruptivas ou suspensivas, não pode ser realizada pelo STJ sem o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.