Decisão · STJ

STJ AREsp 2539518

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 280/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 569-574 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 280/STF e 7/STJ. A parte agravante alega o equívoco do decisum na medida em que (f. 579-585): 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta. 2. Em síntese, o Estado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 85 e 90, ambos do Código de Processo Civil, não devendo incidir, respectivamente os óbices das súmulas 284/STF e 280/STF, senão vejamos: .. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis a conclusão da decisão recorrida naquilo que foi provido em desfavor do Estado. Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno, "com a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC" (f. 592-618). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 280/STF e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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