STJ AREsp 2472408
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA REGULADORA. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNDIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente aponta em seu Recurso a existência de decisões conflitantes da Corte de origem, mas a conclusão desta, alicerçada no acervo probatório dos autos, concluiu que os processos e as partes são diferentes. O acolhimento da pretensão da parte agravante relativamente aos supostos danos materiais, demandaria exceder os fundamentos do acórdão recorrido e reapreciar provas, desiderato obstado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda de gás natural veicular, o que é obstado pelo Verbete 5 das Súmulas do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Na linha dos precedentes do STJ, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil e nos arts. 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Nesse sentido: AgRg no HC 275.416/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.7.2014; AgInt no IAC no AREsp 1.220.694/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023; AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2019; AgInt no REsp 1.830.121/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conhece-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, repisa integralmente seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido, conhecido e integralmente provido, para o fim de que seja o Recurso Especial conhecido e, ao final, provido para anular o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, em razão da ofensa aos dispositivos legais supramencionados, e determinar a instauração de incidente de assunção de competência, a fim de unificar a jurisprudência do Egrégio Tribunal e, por fim, julgar procedentes os pedidos iniciais. Contraminuta às fls. 2.775-2.776. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA REGULADORA. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNDIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente aponta em seu Recurso a existência de decisões conflitantes da Corte de origem, mas a conclusão desta, alicerçada no acervo probatório dos autos, concluiu que os processos e as partes são diferentes. O acolhimento da pretensão da parte agravante relativamente aos supostos danos materiais, demandaria exceder os fundamentos do acórdão recorrido e reapreciar provas, desiderato obstado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda de gás natural veicular, o que é obstado pelo Verbete 5 das Súmulas do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Na linha dos precedentes do STJ, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil e nos arts. 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Nesse sentido: AgRg no HC 275.416/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.7.2014; AgInt no IAC no AREsp 1.220.694/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023; AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2019; AgInt no REsp 1.830.121/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020. 5. Agravo Interno não provido.