STJ AREsp 2278289
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não tratando o recurso especial do Tema repetitivo n. 1181/STJ, não há que se falar em suspensão do processo. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARA contra acórdão da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 920-921): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão que julgou improcedente a impugnação quanto à fixação dos honorários do advogado dativo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante: Ocorre, data maxima venia, que a decisão ora embargada se mostra OMISSA. Explica-se. Conforme os trechos grifados acima, entendeu-se pela inexistência de vícios no acórdão recorrido. Ocorre, porém, conforme observa-se abaixo, que o ESTADO DO CEARÁ pediu, preliminarmente, pela suspensão do presente processo conforme determinação de suspensão nacional no julgamento do Tema repetitivo n.º 1181/STJ, o que não foi apreciado pela Colenda Corte, motivo que leva à oposição destes aclaratórios por omissão. .. Vê-se, portanto, que a decisão ora embargada mostra-se omissa ao não proceder com a análise do pedido de suspensão conforme determinação de suspensão nacional no julgamento do Tema repetitivo n.º 1181/STJ. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 422-431). Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 439-443). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não tratando o recurso especial do Tema repetitivo n. 1181/STJ, não há que se falar em suspensão do processo. 3. Embargos de declaração rejeitados.