STJ AREsp 2566944
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em que pese a irresignação da Companhia, a decisão presidencial que se combate não avançou sobre o mérito recursal. Limitou-se a inferir que o fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado não foi combatido em seu Recurso Especial. Fez incidir a Súmula 283/STF. Afirmou ainda que a irresignação apontada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Assim como posta a causa, sem que o Tribunal na origem tenha se manifestado sobre a tese da recorrente, dessume-se não prequestionada a matéria. 4. Por outro lado, o fundamento autônomo - de que "o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se fundou a demanda principal , não foi trazido à apreciação daquela corte" e por isso não foi apreciado, de forma que "não se configurou a omissão" - subsistiu sem impugnação. Incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 283/STF. Prejudicadas as demais questões. Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) alega: Em virtude do equivocado processamento da demanda cognitiva sujeita ao rito do procedimento comum como um rito puramente executivo, chegou-se à inédita conclusão de que o Agravo de Instrumento seria o recurso adequado contra a decisão de mérito emitida após a instrução processual regular sob o rito ordinário, obrigando a recorrente à interposição do Recurso Especial trazendo quanto às violações à legislação federal os seguintes fundamentos: 1. Violação aos dispositivos do CPC que determinam ser a apelação o recurso cabível para enfrentamento da sentença de mérito proferida em 1º grau (CPC, arts. 203, §1º e 1.009); 2. Violação às normas que estabelecem os elementos do dano indenizável e o ônus de cada titular em demonstrar o dano e o nexo de causalidade inobstante o reconhecimento da responsabilidade em ACP coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos (CC, 186 e 927, e CDC, 95 e 97); 3. Violação à coisa julgada (CPC, 522), na medida em que a decisão atribui ao acórdão da ACP um teor de condenação a indenizar uniformemente por danos morais toda a coletividade que é absolutamente distinto do teor do julgado, que se restringe a reconhecer a responsabilidade cfe. art. 95 do CDC e a necessidade de posterior individualização nas ações fundadas no art. 97; 4. Violação à vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10º)uma vez que não foi oportunizada à recorrente manifestação quanto ao fundamento novo veiculado por julgador que sequer participou da sessão julgamento onde a apelação recebida à unanimidade; e 5. Violação ao dever de fundamentação (CPC, arts. 489, §1º, VI, e 1.022) por inexistência de fundamentação quanto à caracterização do dano e do nexo causal e também por omissão quanto ao dever de saneamento dos vícios que autorizam o manejo dos embargos. .. Note-se, portanto, que a decisão agravada aponta como primeira controvérsiaa interposição com base na alínea ado permissivo constitucional pela violação às regras concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença proferida (CPC, 203, §1º e 1.009), e a seguir afasta esse fundamento a partir de menção do acórdão recorrido a dispositivos do CDCque integram o fundamento veiculado no cap. IV.1.2, da violação às regras que impõem o dano e o nexo causal como elementos necessários à caracterização do dano indenizável. Aliás, os arts. 95 e 97 do CDC são mencionados ao longo de quase todo os tópicos como complementares nas exposições dos fundamentos, e a razão para isso é o fato de que há um deslocamento central fundante no entendimento da corte a quo que distorce por completo toda a aplicação do Direito, do procedimento até logicamente cabível às regras de responsabilidade civil e até mesmo de separação dos poderes. Contudo, repita-se, é por ser absolutamente pacífico e inconteste o recurso cabível contra a sentença proferida ao fim do trâmite pelo procedimento ordinário- na qual o juiz terá de decidir quanto ao pedido indenizatório e afirmar se entende existentes ou não o dano e o nexo de causalidade ao fim da dilação probatória - que em todos os REsp já apreciados por esta Corte relativos a ações onde a parte autora requereu indenização por danos de base extracontratual e com dispensa de prova de responsabilidade com base no art. 97 do CDC o Recurso Especial foi interposto contra acórdãos de APELAÇÃO das cortes de origem. A essa altura, já salta aos olhos que não há que se falar em afastamento do fundamento apresentado no tópico IV.I.1 concernente aos dispositivos do CPC que definem a sentença e o recurso contra ela cabível (CPC, 203, §1º e 1.009) pela constatação da subsistência de fundamento suficiente não abrangido (STF, súm. 283) através da menção a trecho onde o acórdão recorrido menciona que a apelação não veiculou manifestação a respeito dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. De fato, se analisado esse primeiro fundamento que embasou a interposição do Recurso Especial em seu item IV.I.1 ("primeira controvérsia"), restará claro que a ausência de discussão dos arts. do CDC nas razões de apelo de modo algum aponta a presença de algum "fundamento suficiente" (STF, 283) apto a afastar a alegação de necessidade de reforma do julgado recorrido pela violação às regras concernentes ao cabimento da apelação contra a sentença de mérito proferida. .. Nesse contexto, aliás, a própria passagem transcrita na decisão agravada como prova de que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente apenas escancara a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC que é apontada como fundamento no tópico IV.1.5 do Recurso Especial. Como se vê nos excertos acima, tanto o E. STF quanto este C. STJ reconhecem pacificamente como omisso-e, portanto, violador da norma do art. 1.022, II do CPC ou 535, II do CPC/73 -o provimento jurisdicional que silencia quanto ao apontamento no ED de violação surgida no julgamento da apelação, de modo que diante do teor do tópico IV.1.5 restaria clara a caracterização também de prequestionamento implícito, não havendo o que falar em afastamento da apreciação da primeira controvérsia por ausência de prequestionamento. .. Resta claro, portanto, que mesmo que se cogite que o recurso cabível para enfrentamento da sentença de mérito proferida nos presentes autos seria o Agravo de Instrumento ainda assim merecia ser conhecida a apelação em decorrência da fungibilidade recursal, eis que (a) a apelação foi inicialmente conhecida à unanimidade, (b) persistem nos autos dois votos de desembargadores pelo seu cabimento e (3) o próprio ato recorrido se autodenomina "sentença", e nesse contexto não há como se cogitar da presença de "erro grosseiro" em sua interposição. Impugnação às fls.1.122-1.178, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em que pese a irresignação da Companhia, a decisão presidencial que se combate não avançou sobre o mérito recursal. Limitou-se a inferir que o fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado não foi combatido em seu Recurso Especial. Fez incidir a Súmula 283/STF. Afirmou ainda que a irresignação apontada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. Assim como posta a causa, sem que o Tribunal na origem tenha se manifestado sobre a tese da recorrente, dessume-se não prequestionada a matéria. 4. Por outro lado, o fundamento autônomo - de que "o teor dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor em que se fundou a demanda principal , não foi trazido à apreciação daquela corte" e por isso não foi apreciado, de forma que "não se configurou a omissão" - subsistiu sem impugnação. Incide a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido.