STJ AREsp 2422058
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Com a devida vênia ao entendimento adotado em relação ao disposto na referida súmula, tem-se que a aplicação desta é incabível no presente caso. Isto, pois, ao tecer sobre a admissibilidade do Recurso Especial em sede de Agravo, a Agravante expôs de forma clara quais as teses a serem debatidas por este C. STJ" (e-STJ, fl. 260). Ressalta que: "Em tópico próprio destinado ao cotejo analítico entre o v. acórdão paradigma e o v. acórdão recorrido, A TESE em jogo também foi exaustivamente debatida por ambos os E. Tribunais de Justiça, evidenciando-se a discrepância entre as decisões de um e de outro. Assim, não há que se falar em óbice da Súmula 83/STJ" (e-STJ, fl. 260). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.422.058 - MS (2023/0256740-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO : HÉLIO YAZBEK - SP168204 AGRAVADO : VINICIUS GONCALVES LUIS ADVOGADO : LAIRA GABRIELA DE OLIVEIRA - PR102940 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.