STJ SLS 3405
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença. 2 . A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA/BA contra decisão que não conheceu do pedido de suspensão de liminar e sentença. Consta dos autos que a União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a expedição de precatório de valor dito incontroverso, relativo à diferença entre os cálculos formulados pelo Município ora requerente e os valores apresentados pela FN no Cumprimento de Sentença (recálculo do crédito do FUNDEF referente o valor da quota por aluno - VMAA), originária da Ação Civil Ordinária 0050616-27.1999.4.03.6100. O relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada, acolhendo o questionamento da União sobre a própria existência e exequibilidade do título. Com isso, o Município de Santana apresentou o presente pedido de suspensão ao argumento de que a sustação do recebimento de valores destinados à educação e em específico os recursos do FUNDEF interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordem e à economia públicas. Aduz, nessa linha, que é "patente o direito do Município em receber os valores do FUNDEF e, expedido o precatório e depositados os valores, constitui grave ofensa à ordem administrativa e à economia pública a decisão proferida pelo TRF no AgI 1017478-67.2022.4.01.0000, que revogou a decisão do juízo de primeiro grau e sustou o levantamento dos recursos, já depositados" (fl. 11). Requer, pois, a suspensão da decisão monocrática proferida pelo TRF1 no Agravo 1017478-67.2022.4.01.0000, "repristinando a decisão de primeiro grau proferida nos autos do cumprimento de sentença 0004777-61.2017.4.01.3300, a fim de permitir o levantamento dos valores já depositados, em função da expedição do mencionado precatório dos valores incontroversos, evitando a consumação da grave lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas" (fl. 11). Em decisão de fls. 59-62 o pedido não foi conhecido em razão do não cabimento de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal. Nas razões do agravo interno (fls. 66-71), alega o Município requerente que pretende "a manutenção dos atos executivos, cujos valores a União já concordou, inclusive depositando os valores tido por incontroversos, e pretende agora, posteriormente, suspender o levantamento, sob o argumento de inexistência do título" (fl. 68). Aduz que o Supremo Tribunal Federal admite a suspensão de liminar em processos executivos, citando processos de execução de verbas do FUNDEF. Requer a "reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do Agravo Interno ao colegiado, para que seja provido e reformada a decisão monocrática, admitindo, processando e julgando a contracautela ora formulada, para sustar a decisão do E. TRF1 no Agravo de Instrumento n. 1017478-67.2022.4.01.0000" . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A suspensão de liminar e de sentença se destina a impedir a execução provisória de decisão judicial de natureza precária, cujos efeitos tragam risco a algum dos bens tutelados pela legislação de regência, sendo incabível a insurgência no processo de execução ou em cumprimento definitivo da sentença. 2 . A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Agravo interno improvido.