STJ EAREsp 2402084
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELINA NASCIMENTO PORTO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (fl. 659 e-STJ). Em suas razões (fls. 668/681 e-STJ), a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, visto que deixou de se pronunciar acerca das matérias de ordem pública, as quais deveriam ter sido reconhecidas e declaradas de ofício. Aduz, ainda, a existência de contradição no julgado recorrido devido à aplicação equivocada da Súmula nº 83/STJ, pois "(..) o recurso especial (ratificado no agravo em recurso especial e em agravo interno), somente foi apresentado com base no artigo 105, III, "a", da CRFB/88, por violação/contrariedade à lei federal E NÃO AMPARADO NA ALÍNEA "C", OU SEJA, NÃO RESTOU DISCUTIDA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SITUAÇÃO QUE DESCONSTITUI A ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.