STJ AREsp 2431733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. A AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO E AS NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO DO DÉBITO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou que a autorização de débito e as notas fiscais não comprovam o pagamento do débito. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Em relação à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o decisum recorrido. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao recurso. A parte agravante sustenta, em suma, que ocorreu violação do artigo 1.022 do CPC e que não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. A AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO E AS NOTAS FISCAIS NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO DO DÉBITO . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido julgou que a autorização de débito e as notas fiscais não comprovam o pagamento do débito. 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Em relação à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o decisum recorrido. 6. Agravo Interno não provido.