STJ AREsp 2522099
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. In casu, a parte insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de Voto, sem indicar os dispositivos da lei federal que o Tribunal a quo, teria dado interpretação divergente, apontando apenas circunstâncias fáticas, sem realizar a particularização, pois a simples enunciação do dispositivo legal não supre a exigência procedimental. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que não conheceu o Agravo em Recurso Especial interposto por ALMÉRIO PEREIRA JEREMIAS, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente Agravo Interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta às fls. 1.113-1.129. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. In casu, a parte insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de Voto, sem indicar os dispositivos da lei federal que o Tribunal a quo, teria dado interpretação divergente, apontando apenas circunstâncias fáticas, sem realizar a particularização, pois a simples enunciação do dispositivo legal não supre a exigência procedimental. 4. Agravo Interno não provido.