STJ REsp 1860204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda cuida de pedido de pagamento de atualização monetária sobre créditos provenientes do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ECE) desde o efetivo recolhimento até a data de seu resgate ou de sua conversão em ações. 2. O STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para fixar os honorários advocatícios, devidos pela Eletrobras, em dez por cento sobre o valor da causa. Em relação aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido, baseado no entendimento firmado nos EDv nos EAREsp 790.288/PR (o qual, por sua vez, se fundamentou no REsp 1.003.955/RS), entendeu que "são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." (fl. 432, e-STJ). 3. Nos Embargos de Declaração, a parte sustenta: i) que houve obscuridade, pois a interpretação do acórdão embargado vulnera os itens 5.2b, 6.1.a, 7 e 8-c do REsp 1.003.955/RS, julgado pela sistemática do Recurso Repetitivo; ii) em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração no EDv nos EAREsp 790.288/PR, o presente feito deveria ser sobrestado para, ao final, aplicar o entendimento que vier a ser definido nos referidos Aclaratórios; e iii) há obscuridade no tópico do acórdão referente aos honorários advocatícios, pois a matéria seria estranha ao processo. 4. Há obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte. Em outras palavras, a "obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível." (EDcl no REsp n. 2.081.606, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 18/12/2023.). 5. No caso dos autos, não há que falar em obscuridade. Não há dificuldade na intelecção do posicionamento adotado pelo acórdão embargado, nem falta de clareza nos seus termos empregados. Verifica-se, portanto, que a insurgência da recorrente consiste em verdadeira impugnação ao mérito já julgado. Tanto é assim que na parte reservada aos pedidos aponta apenas a "necessidade de revisão desta questão" (fl. 446, e-STJ). 6. Igualmente não há obscuridade no tópico do acórdão referente aos honorários advocatícios, no qual a parte aduz que se trataria de matéria estranha ao processo. Isso porque se observa que, na petição do Recurso Especial da própria Eletrobras, há tópico específico se insurgindo contra a fixação dos honorários advocatícios (fl. 311, e-STJ), no qual a parte aduz que o acórdão recorrido "incorreu em erro por ter alterado a sua respectiva base de cálculo de valor da causa, para o valor da condenação.". O STJ, por sua vez, deu parcial provimento ao Recurso Especial justamente para "fixar, quanto à Eletrobrás, a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa". Ou seja, o Apelo da parte foi provido quanto a essa matéria. Assim, não há obscuridade no acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios. 7. Por fim, o recorrente firma que, em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração no EDv nos EAREsp 790.288/PR, o presente feito deveria ser sobrestado para, ao final, aplicar o entendimento que vier a ser definido nos referidos Aclaratórios. 8. Com efeito, verifica-se que já foi finalizado o julgamento dos EDcl no EDv nos EAREsp 790.288/PR e a Primeira Seção do STJ acolheu os Aclaratórios com efeitos modificativos para entender que "tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembléia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás.". Por outras palavras, a incidência dos juros remuneratórios ficou limitada até a data da Assembleia que procedeu com a conversão do crédito em ações da Eletrobras, qual seja, a 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, ocorrida em 30/06/2005. 9. Entretanto, a posterior alteração de entendimento promovida no EDv no EAREsp 790.288/PR, o qual foi utilizado como fundamento para o julgamento do acórdão agora embargado, não constitui vício de obscuridade a ser impugnado pela via dos Embargos de Declaração. 10. O embargante busca corrigir erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.883.043/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. 11. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão às fls. 426-428, e-STJ, que possui a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS RELATIVAS A CRÉDITOS NÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. HONORÁRIOS. REGIME DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPACTO DA SUPERVENIÊNCIA DO CPC/2015 HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em demanda relativa a Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ECE) recolhido à Eletrobrás, a contribuinte interpôs Apelação em que requereu determinação de que "os juros remuneratórios reflexos sobre as parcelas não convertidas em ações sejam computados até a data da efetiva restituição das parcelas devidas ou, na hipótese de os valores devidos virem a ser convertidos em ações, que sejam os juros remuneratórios computados até o dia 31 de dezembro do ano anterior à conversão". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao Recurso com fundamento na tese firmada, sob a sistemática no art. 543-C do CPC/1973, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, DJe 27.11.2009. Afirmou o Juízo a quo: "não há falar em limitação dos juros remuneratórios à data da 143ª AGE, uma vez que as diferenças de correção monetária executadas no cumprimento de sentença de origem não foram convertidas em ações naquela ocasião, permanecendo devidas, com incidência dos juros previstos na legislação de regência até o seu efetivo pagamento". JUROS COMPENSATÓRIOS 3. A Primeira Seção enfrentou a matéria recentemente nos EDv nos EAREsp 790.288, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.9.2019, tendo o Relator, sintetizando a posição que prevaleceu naquela assentada, consignado em seu voto: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." 4. Ficou vencido na ocasião o entendimento restritivo, no sentido de que "a orientação de que subsiste a incidência de juros remuneratórios até o pagamento do débito se aplica, exclusivamente, e nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.003.955/RS, ao saldo não convertido em número inteiro de ação (que necessariamente teria de ser pago, na época própria, em dinheiro - art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976), valor esse inconfundível com as diferenças que a Eletrobras deixou de considerar, por ocasião da Assembleia que homologou a conversão do crédito em ações (número inteiro de ações)" HONORÁRIOS: SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O CPC/1973 5. Embora a Ação tenha sido ajuizada, em litisconsórcio passivo, contra a União e a Eletrobrás, esta última é constituída sob a forma de sociedade de economia mista e, assim, não se lhe aplica o regime dedicado no Código de Processo Civil de 2015 para a a Fazenda Pública. 6. Em sentido oposto a esse entendimento, por diversas vezes já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que, "na vigência do CPC/73, havendo condenação da Fazenda Nacional e da Eletrobrás ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se aplicar o § 4º do art. 20 do CPC/73" (REsp 1.450.594/RS, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2020, e-STJ - destacado). Entretanto, no caso dos autos incide o Código de Processo Civil de 2015, tendo o Tribunal de origem, por isso mesmo, aplicado à União e à Eletrobrás o regime sucumbencial previsto no § 3º do art. 85, que se dirige exclusivamente à Fazenda Pública. 7. A fixação por faixas, estabelecida no § 3º do art. 85 do novo Código, diminuiu as possibilidades de adaptação que o critério da "apreciação equitativa", previsto no § 4º do art. 20 do Código antigo, franqueava ao julgador. Com a alteração legislativa, torna-se mais adequado aplicar a cada litisconsorte o seu próprio regime sucumbencial, até mesmo porque, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em tempo mais remoto, " a responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais" (AgRg no AgRg no REsp 1.484.652/RJ, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). No mesmo sentido: REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16.8.2004, p. 188). 8. Uma vez que não foi possível fixar os valor dos honorários na origem, aplica-se, em relação à Eletrobrás, a regra do art. 85, § 2º. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar, em relação à Eletrobrás, a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo, em relação à União, o que definido pelo Tribunal de origem. A embargante, às fls. 436-463, e-STJ, alega que houve obscuridades. Pede o sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, o qual foi utilizado como fundamento no acórdão recorrido. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Contrarrazões às fls. 469-471, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM VÍCIOS DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda cuida de pedido de pagamento de atualização monetária sobre créditos provenientes do Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica (ECE) desde o efetivo recolhimento até a data de seu resgate ou de sua conversão em ações. 2. O STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para fixar os honorários advocatícios, devidos pela Eletrobras, em dez por cento sobre o valor da causa. Em relação aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido, baseado no entendimento firmado nos EDv nos EAREsp 790.288/PR (o qual, por sua vez, se fundamentou no REsp 1.003.955/RS), entendeu que "são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento." (fl. 432, e-STJ). 3. Nos Embargos de Declaração, a parte sustenta: i) que houve obscuridade, pois a interpretação do acórdão embargado vulnera os itens 5.2b, 6.1.a, 7 e 8-c do REsp 1.003.955/RS, julgado pela sistemática do Recurso Repetitivo; ii) em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração no EDv nos EAREsp 790.288/PR, o presente feito deveria ser sobrestado para, ao final, aplicar o entendimento que vier a ser definido nos referidos Aclaratórios; e iii) há obscuridade no tópico do acórdão referente aos honorários advocatícios, pois a matéria seria estranha ao processo. 4. Há obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte. Em outras palavras, a "obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível." (EDcl no REsp n. 2.081.606, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 18/12/2023.). 5. No caso dos autos, não há que falar em obscuridade. Não há dificuldade na intelecção do posicionamento adotado pelo acórdão embargado, nem falta de clareza nos seus termos empregados. Verifica-se, portanto, que a insurgência da recorrente consiste em verdadeira impugnação ao mérito já julgado. Tanto é assim que na parte reservada aos pedidos aponta apenas a "necessidade de revisão desta questão" (fl. 446, e-STJ). 6. Igualmente não há obscuridade no tópico do acórdão referente aos honorários advocatícios, no qual a parte aduz que se trataria de matéria estranha ao processo. Isso porque se observa que, na petição do Recurso Especial da própria Eletrobras, há tópico específico se insurgindo contra a fixação dos honorários advocatícios (fl. 311, e-STJ), no qual a parte aduz que o acórdão recorrido "incorreu em erro por ter alterado a sua respectiva base de cálculo de valor da causa, para o valor da condenação.". O STJ, por sua vez, deu parcial provimento ao Recurso Especial justamente para "fixar, quanto à Eletrobrás, a verba honorária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa". Ou seja, o Apelo da parte foi provido quanto a essa matéria. Assim, não há obscuridade no acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios. 7. Por fim, o recorrente firma que, em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração no EDv nos EAREsp 790.288/PR, o presente feito deveria ser sobrestado para, ao final, aplicar o entendimento que vier a ser definido nos referidos Aclaratórios. 8. Com efeito, verifica-se que já foi finalizado o julgamento dos EDcl no EDv nos EAREsp 790.288/PR e a Primeira Seção do STJ acolheu os Aclaratórios com efeitos modificativos para entender que "tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembléia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás.". Por outras palavras, a incidência dos juros remuneratórios ficou limitada até a data da Assembleia que procedeu com a conversão do crédito em ações da Eletrobras, qual seja, a 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras, ocorrida em 30/06/2005. 9. Entretanto, a posterior alteração de entendimento promovida no EDv no EAREsp 790.288/PR, o qual foi utilizado como fundamento para o julgamento do acórdão agora embargado, não constitui vício de obscuridade a ser impugnado pela via dos Embargos de Declaração. 10. O embargante busca corrigir erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.279/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.883.043/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023. 11. Embargos de Declaração rejeitados.