Decisão · STJ

STJ AREsp 2537474

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÕES ASSINADAS FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 140 e 144 (e-STJ) porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. Negado provimento ao agravo interno de fls. 134-137 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 155-158 (e-STJ). RELATÓRIO Trata-se de dois agravos internos idênticos (petição eletrônica n. 00293949/2024 e 00293951/2024), ambos interpostos por ECOLÓGICA LOCAÇÃO EIRELI e ATIVA LOCAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 129-130). Nas razões do recurso, as agravantes sustentam que as assinaturas das procurações correspondem às dos representantes das recorrentes. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação da recorrida às fls. 182-184 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÕES ASSINADAS FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS OUTORGANTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PRECLUSÃO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 140 e 144 (e-STJ) porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4. Negado provimento ao agravo interno de fls. 134-137 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 155-158 (e-STJ).
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