Decisão · STJ

STJ AREsp 2546923

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2. Ademais, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento da Corte local de que, no caso, estão presentes os pressupostos de configuração de responsabilidade civil da concessionária de energia. Incide, portanto, o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Pois bem. Contrariamente ao que restou sedimentado na decisão agravada, a análise do mérito do presente Especial, não necessitará da reanálise do quadro fático ou probatório do decisum recorrido, mas sim a valoração equivocada do juízo a quo, ao pautar sua decisão na utilização de laudos unilaterais elaborados pela própria agravada (..) No caso em comento, extrai-se que a lide em questão se reveste da referida excludente, uma vez que na hipótese de não haver nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, não há que se falar em responsabilidade civil, tal como é o caso em questão (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, a parte insurgente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi contrariado, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2. Ademais, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento da Corte local de que, no caso, estão presentes os pressupostos de configuração de responsabilidade civil da concessionária de energia. Incide, portanto, o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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