Decisão · STJ

STJ HC 872652

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA ROBERTA RIBOLLI contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 0013008-81.2016.4.03.6105). Foi a paciente (ora agravante) condenada, pela prática das condutas descritas no art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, por três vezes, em concurso material, à pena de 9 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais pagamento de 30 dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, não se conheceu do recurso, pois intempestivo. Inconformada, interpôs a defesa recurso em sentido estrito. Os desembargadores integrantes da Décima Primeira Turma, porém, negaram provimento ao inconformismo. Recebeu o acórdão esta ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, INCISO II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. - A defesa dos réus interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que não recebeu recurso de apelação, em razão da intempestividade. - Consta dos autos que a defesa constituída dos réus foi intimada acerca da sentença condenatória aos 23.01.2023 (primeiro dia de retorno da contagem dos prazos processuais após a disponibilização no Diário Eletrônico - consoante artigo 798-A do CPP), sendo certo ainda, que o termo final para interposição do recurso de apelação caiu no final de semana, tendo sido prorrogado para o dia útil imediato - dia 30.01.2023 (artigo 798, § 3º, do CPP). A despeito disso, apenas em 02.02.2023 a defesa dos réus apresentou seu recurso de apelação, sendo, portanto, intempestiva. - De acordo com o inciso II do artigo 392 do CPP a intimação da sentença poderá ser feita tão somente ao seu defensor constituído, na hipótese em que estiver em liberdade (caso dos autos). - Os réus responderam ao processo em liberdade e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória, quedando-se inerte. - Recurso em Sentido Estrito não provido. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que a "falta de intimação por Diário Eletrônico da Justiça da data da pauta da sessão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito perante o E. TRF3, para fins de oportunizar a sustentação oral pela defesa causou nulidade processual insanável, revogando as garantias processuais penais dos Pacientes, em detrimento ao Processo Penal Democrático o qual deverá ser interpretado em observância à plena defesa e o princípio do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 9). Ressaltou que a "falta de intimação pessoal dos Pacientes quanto à sentença penal condenatória inviabiliza o início da contagem do prazo para a apresentação de Recurso de Apelação, e, por isso, a interposição realizada pela defesa no dia 02/02/2023 se encontrava no prazo, não podendo ser considerada intempestiva sob pena de ofensa direita às garantias processuais penais" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pediu, em liminar, a suspensão de "qualquer efeito e o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRF3, até final julgamento do agravo em recurso especial que será interposto dentro do prazo legal, bem como do presente writ, evitando-se a execução antecipada da pena em detrimento ao princípio da presunção de inocência" (e-STJ fl. 32). No mérito, buscou o reconhecimento das "nulidades colacionadas para fins de anular os acórdãos proferidos pelo TRF, e a decisão de primeiro grau que conferiu intempestividade ao Recurso de Apelação, determinando- se a intimação pessoal do Paciente para a correta ciência da sentença criminal condenatória, possibilitando-lhes o exercício do direito de recorrer em vista à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, bem como, a intimação do seu defensor" (e-STJ fl. 33). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 120/122). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 131/132 e fls. 135/139). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 199/205, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a agravante os argumentos lançados na petição inicial da impetração. Acrescenta que, " c onforme voto do Ministro Sebastião Regis Júnior da Sexta Turma do C. STJ, às fls. 812 do AgRg no Habeas Corpus n.º 372.423 - RS (2016/0251210-4) julgado em 26/03/2019, reafirmou-se a necessidade de intimação pessoal do réu quando da sentença condenatória" (e-STJ fl. 214). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.
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