STJ EAREsp 1904580
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial. 2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se): "(..) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (..) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (..)". 3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta. 4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu. 5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973). 6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu. 7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior. 9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova". 10. Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019). 11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973. 12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 521-525), que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte recorrente sustenta, em suma (fls. 539-554): 4.1. A diferença entre a fundamentação da sentença e do acórdão. A improcedência de primeiro grau não teve como fundamento a falta de prova pericial. A necessária reanálise da alegada violação ao art. 489, § 1º, inc. IV e V, ao art. 1.022 e ao art. 400, I, todos do CPC/2015 (e do art. 359, I, do CPC/1973). O presente tópico se volta a corrigir a premissa de que partiu a decisão ora agravada, no sentido de que a sentença de primeira instância teria fundamentado a improcedência da ação na ausência de provas, sobretudo a pericial. Essa premissa foi considerada pela decisão agravada tanto para afirmar a inexistência de violação ao art. 489, § 1º, inc. IV e V, e ao art. 1.022, ambos do CPC, quanto para sustentar a ausência de violação ao art. 359, I, do CPC/1973 (atual art. 400, I, do CPC/2015). (..) 4.2. A inexistência de violação à Súmula n. 7/STJ no caso de procedência do REsp. Por fim, é necessário também demonstrar que a presente análise não se esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, tal como afirmado pela decisão monocrática. Com efeito, não se busca, por meio do Recurso Especial interposto, que o Superior Tribunal de Justiça reavalie as provas dos autos e conclua pela existência de substrato probatório para a procedência da ação. Ao contrário: a Agravante objetiva, em verdade, questionar o procedi- mento adotado pelo acórdão do TRF/1ª. Tanto é assim que, ao apontar violação ao art. 489, § 1º, inc. IV e V, ao art. 1.022 e ao art. 400, I, todos do CPC/2015 (e do art. 359, I, do CPC/1973), a Agravante requereu a nulidade do acórdão recorrido, e não a procedência da ação. De fato, a questão colocada a este Superior Tribunal de Justiça não é sobre a existência ou não de provas. Mas sobre como o Tribunal de origem expressou seu entendimento de direito a respeito, sobretudo, do art. 400, I, todos do CPC/2015 (e do art. 359, I, do CPC/1973). Nas razões complementares às fls. 566-574, afirma-se: Como visto no tópico anterior, o Il. Ministro Relator acolheu os Embargos de Declaração opostos pela União para determinar a majoração em 10%, em favor da Fazenda Nacional, dos honorários advocatícios arbitrados nas instâncias inferiores. Para tanto, fundamentou-se na aplicação do CPC/15, que teria passado a vigorar no presente feito a partir do acórdão que julgou a Apelação interposta pela ora Agravante. Assim, em tese, dever-se-ia seguir a lógica do art. 85, § 11, do CPC, o qual pre- ceitua a necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente, visando a remu- neração do trabalho adicional realizado em grau de recurso. Tal entendimento, com o devido respeito, encontra-se equivocado. (..) Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Evidentemente não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem (fls. 507-509, e-STJ) suficientemente ratificou a improcedência primeva com fulcro na falta de impugnação ao fundamento sentencial atinente à prova pericial. 2. Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não se sustenta. O cerne recursal é este (fls. 394-395, e-STJ, grifou-se): "(..) as provas documentais produzidas pela União não possibilitaram a realização da necessária perícia técnica, requerida pela Recorrente desde a exordial, prejudicando, mas não impedindo, a realização de dilação probatória sobre esse ponto. (..) a União não trouxe aos autos todos os documentos que estavam em seu poder, a Recorrente pleiteou a aplicação do art. 359, I, do CPC/73, para que o Juiz admitisse como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar (..)". 3. O acórdão deixou claro - e o Apelo Nobre não - que a recorrente não impugnou a inexistência de perícia no processo na Apelação, embora esse fosse o fundamento central da improcedência sentencial que lhe foi imposta. 4. Se o juízo competente aplicou mal o art. 359, I, do CPC/1973 na instrução processual, deveria a parte ter categoricamente questionado na Apelação e devolvido o tema ao Tribunal, o que o acórdão revela que não ocorreu. 5. Ademais, a possível inutilidade ou desnecessidade da prova pericial seria declarada pelo juízo competente (art. 130 do CPC/1973) se assim fosse por ele ponderado conforme as peculiaridades do caso concreto. Tal é o dever do julgador, sendo o dever da parte requerer fundamentadamente a prova, e não silenciar por previamente reputá-la como prescindível. Assim, correto o entendimento do Tribunal, pois a preclusão processual deve ser suportada pela parte que dormitou (art. 473 do CPC/1973). 6. Oportuno relembrar que é o juízo da causa o destinatário final das provas produzidas; logo, se houve erro na instrução, deveria isso ser o núcleo argumentativo do Recurso para a segunda instância, o que não ocorreu. 7. Por fim, é inviável contrariar a inexistência de provas aptas fixada no acórdão sem violar a Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao questionamento relativo ao deferimento de honorários, defiro o pleito, em razão da superação do raciocínio jurisprudencial contido na decisão anterior. 9. A Corte Especial do STJ atualmente entende que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova". 10. Assim sendo, "não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior." (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019). 11. No caso concreto, o CPC/2015 passou a vigorar no presente feito somente a partir do acórdão que julgou a Apelação (fls. 337-345, e-STJ), razão pela qual se afasta o art. 85 e parágrafos do CPC/2015 para aplicar o art. 20 do CPC/1973. 12. Agravo Interno parcialmente provido para revogar a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrada.