Decisão · STJ

STJ AREsp 2421121

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por HOME JOSÉ WALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, erigidos como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a sentença agravada é nula, porquanto se limitou apenas a mencionar dispositivos do CPC e do Regimento Interno do STJ, bem como entendimentos jurisprudenciais, porém, sem, portanto, explicar sua aplicação ao caso concreto Utilizou-se a tese da dialeticidade recursal, mas não houve demonstração de que o recurso estaria ferindo tal princípio, não se pondo a enfrentar os argumentos trazidos no Agravo em Recurso Especial. Por isso, que se requer o reconhecimento da nulidade da sentença, e acolhimento deste recurso" (e-STJ, fls. 474 - 475). Ressalta que: "O Código de Processo Civil estabelece o princípio da motivação das decisões judiciais. No seu Artigo 489, Parágrafo 1, Inciso V, ele estipula que uma decisão que apenas cite um precedente ou enunciado de súmula, sem identificar as razões fundamentais por trás disso ou demonstrar como o caso em questão se encaixa nessas razões, não será considerada fundamentada. No caso presente, parece que isso se aplica, uma vez que o Acórdão simplesmente reproduziu o enunciado das súmulas, sem explicar sua aplicação ao caso, como pode ser observado" (e-STJ, fl . 475). A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no sentido de incidir à espécie a Súmula 7/STJ, eis que se limitou a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial" (e-STJ, fls. 485 - 486). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.421.121 - CE (2023/0240625-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HOME JOSÉ WALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470 RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411 MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469 JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603 ALAN VICTOR NERES PAIXÃO - CE044443 ALEXANDRE LAI - CE031338 AGRAVADO : ANA CRISTINA MALVEIRA SANTIAGO MARTINS OUTRO NOME : ANA CRISTINA MALVEIRA SANTIAGO AGRAVADO : TADEU FEITOSA MARTINS ADVOGADOS : HERCULES BELARMINO JUNIOR - CE016496 CHRISTIANNE NOEMY BELARMINO DE VASCONCELOS - CE022139 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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