Decisão · STJ

STJ AREsp 2237543

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCABIMENTO. TEORIA MENOR DO CDC. 1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos. 2. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. 3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 4. O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores. 5. Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção. 6. Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo. Efetivamente, é necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no polo passivo. In casu, não foi verificado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores. Isso é fundamental para a admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção. 7. Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente provido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo. 8. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) 14. Ademais, no recurso especial, deixou-se de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão regional, segundo o qual a análise da demonstração dos requisitos atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi postergada para ser decidida oportunamente no momento da sentença.15. Os recorrentes não apresentaram argumentos específicos para refutar tal conclusão do acórdão regional, o que, por si só, já torna a fundamentação existente no recurso especial como deficiente, atraindo também a aplicação da Súmula 283/ STF, segundo a qual "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".16. No mérito, caso as Súmulas 284/STF, 7/STJ e 283/STF sejam afastadas, o recurso especial também não deveria ser provido pelo eminente Ministro Relator.17. De fato, no acórdão regional, não houve infração à legislação material que regula a desconsideração da personalidade jurídica de empresas.18. Como já mencionado, sequer houve aferição da presença das hipóteses para a desconsideração. A única circunstância destacada pelo Tribunal a quo é que o requerimento de desconsideração proposto pelo Parquet Federal merece, ao menos, ser processado.19. Ora, não se decidiu pela presença das circunstâncias para a desconsideração, nem se afirmou que essa desconsideração deveria ser autorizada. Apenas se disse que, tendo havido pedido de aplicação da teoria da desconsideração, a questão precisa ser analisada.20. O Ministério Público Federal, na petição inicial, explica as razões que o levaram a postular, com base no Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração em apreço. Afirmou o Parquet que esse pleito se amoldava ao art.28 do CDC, na medida em que a empresa Claro S/A e as pessoas naturais arroladas como rés agiam em infração à lei. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCABIMENTO. TEORIA MENOR DO CDC. 1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos. 2. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. 3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 4. O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores. 5. Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção. 6. Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo. Efetivamente, é necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no polo passivo. In casu, não foi verificado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores. Isso é fundamental para a admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção. 7. Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente provido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo. 8. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra.
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