Decisão · STJ

STJ AREsp 2434450

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUZIA RABELO DE VASCONCELOS e outra contra decisão singular, de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284 do STF decorrente da ausência de indicação dos artigos violados (fls. 120/121). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que "o que se pretende com o presente recurso não é o reexame da matéria fática, mas tão somente a valoração da prova trazida aos autos de forma adequada, o que torna possível a alteração no entendimento, sem prejuízo a Súmula 7 do STJ" (fl. 129). Aduz que não deve o juiz fundamentar a decisão somente na lei ou súmulas e que a falta de fundamentação, segundo a Constituição Federal, acarreta a nulidade da decisão. Alega que houve o prequestionamento do tema recorrido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.434.450 - SP (2023/0260314-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA LUZIA RABELO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : MARIA LUIZA NUNES RABELO ADVOGADO : ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - MG202044 AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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