STJ AREsp 2400114
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 E 188, § 2º, DA LEI 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Afasta-se o vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. 2. A parte recorrente apontou violação dos arts. 138 e 188, § 2º, da Lei 8.112/90. Contudo, os dispositivos não foram prequestionados, uma vez que os servidores do Município de Linhares são regidos por estatuto próprio - a Lei Municipal 1.347/90. A indicação da legislação federal como causa de ped ir do Recurso Especial foi uma clara tentativa de afastar o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Nas razões recursais (fls. 612-626), alega-se: A decisão recorrida considerou não ter sido emitido juízo de valor sobre as teses jurídicas levantadas em torno dos arts. 138 e 188, §2º da Lei 8.112/90. Veja-se: (..) Porém, no caso concreto, há de se salientar que a matéria foi devidamente alegada em sede de embargos de declaração em resposta ao Acórdão decorrente de apelação civil (pag. 493-496). Imperioso destacar, ainda, que a matéria a ser resolvida é no sentido de aplicar o disposto no art. 138 da Lei 8.112/90 quanto à manutenção da pena de demissão imposta pelo Município de Linhares, visto ser indevida. A inaplicabilidade se deve por estar em dissonância com os requisitos autorizadores da lei. Ademais, busca-se aplicação do disposto no art. 188, §2º, do mesmo diploma legal, pela ilegalidade do ato de demissão promovido pelo Município de Linhares não ter sido reconhecida. (..) Entretanto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é matéria defendida em sede de AREsp, espelhando-se as razões de sua não incidência às citadas acima. A Súmula 7, instituto que veda o reexame fático e probatório pelo c. STJ, não se aplica ao presente caso pois não há necessidade deste, mas sim de revaloração e reconhecimento quanto a aplicação de norma infraconstitucional, de modo a validar violação aos arts. 138 e 188, §2º, da Lei 8.112/1990. O recurso busca a aplicabilidade de entendimento expresso pela própria corte a respeito da necessidade de aplicação do art. 188, §2º, do CPC quando comprovado o estado fragilizado do servidor. Cumpre rememorar a inteligência da própria corte: (..) Assim, observa-se que tanto a legislação quanto a jurisprudência prescrevem a licença para tratamento ou a aposentadoria por invalidez aos servidores, quando estes forem acometidos de enfermidades que impossibilitem a permanência no trabalho, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do óbice da Súmula 7/STJ (..) A mácula diz respeito à omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao se manifestar quanto à condição de saúde do servidor, sendo assim, em realidade, desrespeitados os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, para além dos acima já dispostos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 138 E 188, § 2º, DA LEI 8.112/90. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO REGIDO POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Afasta-se o vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. 2. A parte recorrente apontou violação dos arts. 138 e 188, § 2º, da Lei 8.112/90. Contudo, os dispositivos não foram prequestionados, uma vez que os servidores do Município de Linhares são regidos por estatuto próprio - a Lei Municipal 1.347/90. A indicação da legislação federal como causa de pedir do Recurso Especial foi uma clara tentativa de afastar o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido.