STJ REsp 2126097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 213-218): "Entende o recorrente Estado do Paraná, que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, restou consumado. Isso porque, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0003203-59.2008.8.16.0004 ocorreu em 08.04.2016 enquanto o cumprimento de sentença individual foi iniciado somente em 13.04.2021, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, encontrando-se a pretensão executória, assim, fulminada pela prescrição. (..) Não se deve desconsiderar que no cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06/10/2020 e, depois, de ofício foi determinada a suspensão por mais 90 dias em 05/03/2021 (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção das partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados), e após, por determinação judicial. Em que pese, de fato, a suspensão do processo não esteja elencada no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), deve ser observado no caso concreto o princípio da especialidade. (..) No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041- 64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para "requerer a suspensão do processo, o que está consensado com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido". (..) Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa. (..) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 13.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, já que incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022. Nessa mesma esteira: REsp 2.123.401, Min. Afrânio Vilela, DJe de 19/03/2024, REsp 2.128.412, Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/03/2024 e REsp 2.127.859, Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/3/2024. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 371-375, que possui esta parte dispositiva: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto de decisão cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140 /2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 269-278. A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, aponta violação aos arts. 534, 536, 802 e 1.022, I e II, do CPC/15, 197 a 202 do Código Civil, 17, parágrafo único, e 34 da Lei 13.140/15. Aduz que se consumou a prescrição da execução individual de título coletivo, uma vez que ausente causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nas razões do Agravo Interno (fls. 381-390), sustenta que não incide a Súmula 7 do STJ e reitera a presença de omissão no acórdão de origem. Contrarrazões às fls. 394-408. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 213-218): "Entende o recorrente Estado do Paraná, que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, restou consumado. Isso porque, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0003203-59.2008.8.16.0004 ocorreu em 08.04.2016 enquanto o cumprimento de sentença individual foi iniciado somente em 13.04.2021, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, encontrando-se a pretensão executória, assim, fulminada pela prescrição. (..) Não se deve desconsiderar que no cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06/10/2020 e, depois, de ofício foi determinada a suspensão por mais 90 dias em 05/03/2021 (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção das partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados), e após, por determinação judicial. Em que pese, de fato, a suspensão do processo não esteja elencada no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), deve ser observado no caso concreto o princípio da especialidade. (..) No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041- 64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para "requerer a suspensão do processo, o que está consensado com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido". (..) Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa. (..) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 13.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição". 2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, já que incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 1.927.171/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022, AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022. Nessa mesma esteira: REsp 2.123.401, Min. Afrânio Vilela, DJe de 19/03/2024, REsp 2.128.412, Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/03/2024 e REsp 2.127.859, Min. Regina Helena Costa, DJe de 15/3/2024. 4. Agravo Interno não provido.