STJ REsp 2071463
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAPARE & CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA contra a decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial para limitar a supressão das garantias e novação estendida aos coobrigados e aos credores que, com ela, expressamente anuíram (fls. 521/524 e-STJ). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (fls. 553/555 e-STJ). Em suas razões (fls. 560/574 e-STJ), as agravantes afirmam que permanece a omissão da decisão recorrida no tocante ao entendimento proferido no s EDcl no REsp 1.532.943/MT, em que ficou assentado que a supressão das garantias reais e fidejussórias , prevista no plano homologado, submete indistintamente todos os credores e não ofende a Súmula nº 581/STJ. Apontam a inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ, visto que os precedentes colacionados não guardam similitude fática com a questão dos autos e pelo fato de a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça divergir da decisão impugnada. Defendem que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.700.487/MT, "(..) firmou orientação no sentido de ser válida a cláusula prevista no plano de RJ aprovado que prevê a supressão de garantias real ou fidejussórias prestadas por sócio, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO CREDOR TITULAR DA GARANTIA. Portanto, a previsão de supressão de garantias previstas no plano de RJ aprovado importa na VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE" ( fl. 567 e-STJ ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao exame do colegiado. Impugnação às fls. 581/585 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. A cláusula que prevê a supressão das garantias é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 3. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 4. Agravo interno não provido.