Decisão · STJ

STJ AREsp 2505137

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que o Estado de Goiás só retificou os cálculos após a apresentação da exceção de pré-executividade, não se observa violação do art. 85 do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 277/285): A Corte a qua incorreu em omissões, razão pela qual a Fazenda Estadual opôs embargos de declaração, mediante os quais aduziu, em suma, que: (i) o acórdão deixou de observar que a questão ventilada na exceção de pré-executividade já havia sido resolvida no âmbito do mandado de segurança n. 5266967.41.2021.8.09.0051, impetrado pela parte executada; (ii) o acórdão deixou de pronunciar-se sobre a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I da Lei n. 10.522/2002, segundo o qual afasta-se a condenação em honorários advocatícios quando não há resistência da Fazenda Pública quanto ao reconhecimento da procedência do pedido, lastreado em orientação da Procuradoria-Geral do Estado. A despeito da oposição dos declaratórios, o Tribunal a quo manteve-se silente, em franca contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/2015 .. a Exceção de Pré-Executividade manifestada pela parte executada havia sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual, somente quando da reforma do decisum agravado pelo e. TJGO, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento e fixou honorários em desfavor da Fazenda Pública, é que se tornou presente o seu interesse jurídico do ente público em insurgir-se contra a fixação da verba honorária. Não obstante, a Corte a qua deliberadamente deixou de apreciar o fundamento invocado pelo Estado de Goiás de que, em verdade, a redução do montante exequendo não decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, mas sim de decisão proferida em outro processo, qual seja, no mandado de segurança .. de outra parte, ademais da omissão apontada, o acórdão recorrido ainda incorreu em contrariedade ao art. 85, caput, do CPC/2015, uma vez que, consoante evidenciado, tanto a exceção de pré-executividade, apresentada pela empresa, quanto o Mandado de Segurança por ela impetrado discutiam a mesma questão, atinente à aplicação do Tema 1062 aos créditos tributários que instruem a execução fiscal nº 0255905-79.2016.8.09.0111, de modo a evidenciar o desacerto da fixação de honorários advocatícios em desfavor do Estado de Goiás .. desses acontecimentos narrados resulta a impossibilidade de se imputar sucumbência à Fazenda Pública na Execução Fiscal, porquanto a redução do montante exequendo decorreu diretamente do remédio constitucional impetrado pela parte executada, e não do julgamento da Exceção de Pré-executividade .. na remota hipótese de não se entender estar configurada a omissão apontada, é o caso de provimento do Recurso Especial, por violação ao art. 85, do CPC/2015, para reformar o acórdão recorrido e afastar a fixação da verba honorária pela Corte a qua, porquanto ausente a configuração de sucumbência, tese recursal que, aliás, não demanda incursão no acervo fático-probatório, porquanto estritamente lastreadas nas premissas fáticas constantes do acórdão recorrido Sem impugnação pela parte agravada (fl. 291). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que o Estado de Goiás só retificou os cálculos após a apresentação da exceção de pré-executividade, não se observa violação do art. 85 do CPC/2015 na condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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