STJ AREsp 2329176
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: . Cuida-se de agravo interno interposto por MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES contra a decisão do em. Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, em especial, a inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas presentes razões, a parte recorrente sustenta, que, em sede de agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, portanto, a reconsideração da decisão ora impugnada, com o consequente julgamento do agravo em recurso especial. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.329.176 - SP (2023/0091313-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES AGRAVANTE : PAULA TELLES DA COSTA FERNANDES ADVOGADOS : MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA FERNANDES - SP126274 MARCUS VINÍCIUS TENÓRIO DA COSTA FERNANDES - RJ087518 GUILHERME DO PRADO MAIDA - SP207051 THAÍS CANOVA GRANDO - SP445576 BRUNA MACHADO DE OLIVEIRA - SP472031 AGRAVADO : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. OUTRO NOME : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA ADVOGADO : GABRIELA JOSEFA SANTIN CARDOSO - RJ236570 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.