STJ REsp 1743903
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Chubb Seguros Brasil S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 263/270, que negou provimento ao recurso especial. Alega que as Súmulas 282 e 356/STF não se aplicam à hipótese pois a interpretação de que os livros contábeis que apresentou nos autos são insuficientes à comprovação do direito postulado, impondo-se ao Magistrado a abertura da instrução para complementar a prova, o que basta ao prequestionamento implícito do art. 379 do Código de Processo Civil anterior, pelo enfrentamento da questão jurídica no acórdão estadual. Sustenta que o recurso versa exclusivamente temas de índole infraconstitucional, previstos no CPC e na Lei 11.101/2005, cujas consequências apenas indiretamente repercutem em garantias albergadas na Constituição Federal. Afirma que a Súmula 7/STJ não interfere no julgamento da matéria, que não demanda a interpretação de questões fático-probatórias, apenas a constatação da irregularidade do edital, contrariamente à manifestação do Ministério Público, que não vislumbrou defeito na ausência do número do processo, que induziu em erro a agravante. Por fim, acusa a falta de similaridade dos precedentes invocados, que ensejaram a incidência da Súmula 83/STJ, pois tratam de discussões distintas, pois no caso indicou a existência de prejuízo. FAE Sistemas de Medição S.A. apresenta impugnação às fls. 301/307, no sentido da confirmação do decisório agravado, que opôs com acerto os óbices sumulares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. EDITAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 83/STJ. 1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.