STJ EREsp 1384302
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência aos seguintes fundamentos: (i) não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ; (ii) nas razões do recurso sob exame há apenas a menção a ementa ou pequenos trechos do acórdão elencado como paradigma, contudo sem qualquer forma de comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de divergência. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões sobre critérios de reajuste de mensalidades de contratos de plano de saúde. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ no caso, afirmando que (fls. 793/797): Com renovado respeito, a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada. De fato, o acórdão embargado (e-STJ fls. 666/671) interpretou os arts. 131, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/1973 (em vigor na época da interposição do recurso especial, em 06.12.2012), de maneira divergente daquela feita pela Corte Especial no tema repetitivo n. 572/STJ, bem como pela Terceira Turma. As razões dos embargos de divergência registraram que todo o debate gira em torno de contratos antigos de plano de saúde, anteriores à Lei n. 9.656/1998 e à criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aqueles pactos previam limites temporais de internação. Por ordem da SUSEP, Superintendência de Seguros Privados (órgão regulador à época), as restrições foram extintas. A fim de manterem o equilíbrio atuarial das avenças modificadas que tiveram cobertura ampliada com a nova cobertura ilimitada , as embargantes/agravantes aplicaram o percentual de 2% de reajuste às mensalidades, após autorização expressa da SUSEP. lrresignado, o MPMA ajuizou ação civil pública para discutir se o reajuste aprovado pelo órgão regulador é ou não correto. Por tudo isso é que o tema repetitivo n. 572 é pertinente a este caso. Com base nele, a jurisprudência do STJ tem concluído que o afastamento de reajustes de mensalidades de planos de saúde sem apuração atuarial deve levar à anulação do acórdão e da sentença recorridos para a verificação do correto reajuste a ser aplicado, in verbis: .. Pois bem. As razões dos embargos de divergência defenderam que a mesma lógica desses julgados deve se replicar nestes autos porque o acórdão do TJMA afastou o reajuste de mensalidades de contratos de plano de saúde sem se basear em critérios técnico-atuariais. O voto condutor daquele aresto concluiu que a SUSEP autorizou a aplicação de reajustes, in verbis: .. Ou seja, o órgão competente autorizou o reajuste sobre as mensalidades dos beneficiários. E o fez, certamente, baseado em critérios atuariais, até mesmo em respeito a um dos pilares da política nacional de seguros privados. De se concluir, portanto, que o acórdão hostilizado contrapôs-se ao juizo de valor que o legislador incumbiu a um órgão de composição plural e de conhecimentos técnicos sobre a matéria. Estivesse o Poder Judiciário examinando a vulneração de qualquer outro requisito do ato (competência, finalidade, forma, objeto, motivação), certamente que admissivel o controle judicial. No caso concreto, entretanto, o que se viu foi a completa substituição de um juízo valorativo por outro. Justamente por isso, o acórdão recorrido não poderia ter afastado o reajuste das mensalidades sem se basear em critérios técnico-atuariais. Ou seja, a decretação do fim do reajuste autorizado pelo órgão técnico depende, necessariamente, de base igualmente técnica; e de técnica atuarial, neste caso. Eis porque o recurso especial veiculou afronta aos arts. 420, parágrafo único, e 427, ambos do CPC/1973. Ambos tratam das hipóteses em que ao juiz é dado indeferir ou dispensar a prova pericial. E este caso, definitivamente, não é um deles. O apelo extremo também apontou desrespeito ao art. 131 do CPC/1973, pois ele cuida do princípio do livre convencimento fundamentado, segundo o qual há limites para a fundamentação das decisões que julgam questões técnicas. Tanto o MPMA quanto o TJMA nunca se preocuparam com o acerto ou desacerto do reajuste aplicado e a sua adequação à ampliação da cobertura (que passou a ser ilimitada). E por uma razão simples: porque acreditaram, desde o ajuizamento da ação, que não se está diante de debate técnico (de natureza atuarial), regulamentado por autarquia federal (a Superintendência de Seguros Privados). Até agora, este caso foi conduzido como se a discussão fosse apenas jurídica: o reajuste da mensalidade em resposta à ampliação da cobertura é abusivo e ponto final! Além do mais, as embargantes tiveram o cuidado de realizar o devido cotejo analítico dos arestos embargos, transcrevendo os trechos que demonstram tanto a similitude dos casos confrontados quanto o dissenso evidente de interpretação dos arts. 131, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/1973 (vide, a respeito, as fls. e-STJ 683/686 e 688/689). Como se vê das razões dos embargos de divergência, todos os acórdãos contrapostos se dedicaram à solução da mesma questão jurídica: critérios técnicos de reajuste podem ser modificados ou afastados pelo Poder Judiciário sem prova pericial específica Os arestos recorridos e paradigmas apontaram soluções divergentes. Os arestos hostilizados nestes autos julgaram desimportante a prova técnica, ao passo que os representativos da jurisprudência do STJ reputaram-na imprescindível. Em razão dessa jurisprudência dominante, com todo o acatamento, é desnecessária a verificação se há ou não "qualquer notícia de que tal prova tenha sido sequer requerida", como disse a decisão de fl. (e-STJ) 635. Também é desimportante a afirmação genérica do acórdão local de que "não há provas nos autos demonstrando que a SUSEP autorizou a apelante a cobrar adicional pela cobertura ilimitada do período de internação", trecho no qual o acórdão recorrido baseou-se para aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ. O que efetivamente importa, como conseqüência do entendimento sufragado pela Corte Especial no REsp repetitivo 1.124.552/RS e pela Terceira Turma no Aglnt no REsp1870418/SP, é o tratamento de questão técnica como de direito. A partir disso, deve-se concluir que a prova técnica é imprescindível para se identificar se a ampliação da cobertura internações ilimitadas é compatível com o prêmio pago. Cuidando-se de questão que depende necessariamente de prova pericial, ao tribunal de origem era defeso julgá-la como se o debate fosse meramente jurídico. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência aos seguintes fundamentos: (i) não é cabível o referido recurso em razão da incidência da Súmula 315/STJ; (ii) nas razões do recurso sob exame há apenas a menção a ementa ou pequenos trechos do acórdão elencado como paradigma, contudo sem qualquer forma de comparação com o que foi decidido no acórdão ora embargado de divergência. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a deduzir razões sobre critérios de reajuste de mensalidades de contratos de plano de saúde. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.