Decisão · STJ

STJ AREsp 2300490

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
C IVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 528/534) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 520/524). Em suas razões, a parte alega que: (i) "o feito trata acerca do flagrante excesso de execução e dívida cumprida pela ausência de cumprimento de prestação. Assim, é pacífico na jurisprudência nacional que a discussão eminentemente jurídica dispensa o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não há a incidência da súmula 7 do STJ" (e-STJ fls. 530/531); (ii) "a mera leitura da peça Recursal demonstra nitidamente quais as matérias tratadas nos autos, a decisão recorrida e as razões da inconformidade. Outrossim, houve flagrante excesso de execução e dívida cumprida pela ausência de cumprimento de prestação. Com o devido e necessário acatamento, o Recurso Especial não traz nenhuma dúvida de qual seja a matéria recorrida e as razões invocadas para a reforma da sentença, não havendo qualquer fundamento para aplicação da súmula 284 do STF ao caso telado. Sendo assim, resta evidente o error judiciário na aplicação da súmula 284 do STF a este processo, razão pela qual deve ser afastada sua aplicação, para o fim de ser conhecido o Recurso Especial interposto" (e-STJ fl. 532). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 538/541 (e-STJ). É o relatório. EMENTA C IVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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