Decisão · STJ

STJ AREsp 2531185

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20.12.2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC, a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial contra decisão deste Relator em que se conheceu do Agravo e se deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, anular os atos decisórios até então proferidos e determinar o retorno dos autos à instância de origem, onde a parte autora deverá providenciar o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Consideraram-se prejudicadas as demais questões. A parte agravante alega: Logo, o agravo interno deve ser conhecido e provido, para desprover o recurso especial da União, pois: i) não afirma peremptoriamente que a pretensão autoral atingirá diretamente a esfera do "ente doméstico", mas que "em tese" isso é possível, hipótese de assistência simples, facultativa, não de litisconsórcio passivo necessário; ii) se à União cabe o repasse de recursos, como expressamente reconhecido no AREsp 2.067.898/DF, então é o patrimônio dela que será afetado, não direta e necessariamente o do "ente doméstico"; iii) nem mesmo o AREsp 2.067.898/DF consegue demonstrar a base de direito material que implicaria, diretamente, a repercussão patrimonial deste processo com o "ente doméstico"; iv) o gestor público do "ente doméstico" que está sujeito, "em tese" à ação penal na esfera federal por praticar preços da Tabela do SUS (TRF5: AP 232/RN AP 0001367-20.2011.4.05.8400, relª. Desª. Fed. Convª. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Pleno) ainda assim responderá porque praticou preços tabelados que, se não o fizesse, seria motivo para denúncia Isso atrairia, para esta ação ordinária, todo um arrazoado completamente alienígena, o que acolhe a vedação ao litisconsórcio passivo necessário contida nos parágrafos 11 e 12do Voto da Minª. Nancy Andrighi no REsp 1.992.178/MA: a ausência de certeza de impacto na esfera patrimonial do "ente doméstico" agregaria discussões defensivas irrelevantes para o autor, mas indubitavelmente relevantes apenas na relação União- "ente doméstico", em especial pela defasagem notória da própria Tabela do SUS, cuja confecção o AREsp 2.067.898/DF reconhece ser de responsabilidade exclusiva da União (itens 3 e 4 da ementa); v) permanece hígida a incidência da Súmula 7/STJ para a cognição da alegação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que houvesse produção dessa informação nos autos, a responsabilidade patrimonial da União teria de estar estampada percentualmente, sendo escolha do autor cobrar ou não do "ente doméstico" sua própria parcela; vi) em nenhum momento, a decisão agravada ou o AREsp 2.067.898/DF discorreram, minimamente que fosse, acerca do MS 11.539/DF, relª. Minª. Eliana Calmon, Primeira Seção, cujo inteiro teor consta às fls. 1.245a 1.252, o qual possui orientação do colegiado maior em sentido diverso do veiculado na decisão agravada, e vii) as razões de veto, questão jurídica tão relevante, que a própria Primeira Turma, em sede de embargos de declaração, conheceu a alegação e a acolheu com efeitos infringentes nos EDcl no REsp 1.592.450/RS, explicitam que o resultado acolhido somente se não tivessem sido vetados os §§ 2º e 3º do art. 33 do Projeto de Lei que, sancionado com vetos, tornou-se a Lei 8.080/1990. Impugnação às fls. 1.723-1.742 , e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20.12.2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Deve ser acolhida a alegação de infringência ao art. 114 do CPC, a fim de reconhecer a necessidade de que o ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico com a parte autora seja citado mediante requerimento, na forma do art. 115, parágrafo único do CPC, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário ao lado da União. 4. Agravo Interno não provido.
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