STJ AREsp 2334430
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "No caso em tela, não foram observados os argumentos da defesa, de tal sorte que fulminada está a decisão recorrida. O presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo ente o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. Veja que, no fundamento do Resp interposto, constou-se, contextualmente, o panorama fático obtemperado nos autos, sem, de longe, esbarrar na súmula 7 deste STJ, com o rigor da aplicação do direito, negativa da vigência ao comando legal: artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Com isso, não há plena identidade entre os julgados indicados pela Presidência da Seção de direito privado do TJSP e o caso em tela, motivo pelo qual o Recurso Especial deve ser conhecido" (e-STJ, fl. 244). Acrescenta que: "A alegação de que os valores penhorados de forma on-line em conta da parte agravada, são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo também serem penhorados conforme determina o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, também não prospera, pois, o referido inciso dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, ao passo que o bloqueio ocorreu em sua conta corrente, Banco do Brasil, agência 1895-3, conta corrente nº 106854-7" (e-STJ ,fl . 244). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 252 - 256) destacando que: "No presente caso NÃO está devidamente demonstrada a relevância da questão de direito federal discutida no caso, conforme determina o §2º do artigo 105 da Constituição Federal, isto, como condição de admissibilidade do próprio recurso especial. Desta forma NÃO DEMONSTROU o Agravante o enquadramento em nenhum dos incisos do §3º do artigo 105 da Constituição Federal, tendo como consequência a impossibilidade conhecimento do recurso pela NÃO presença ou demonstração de condição de admissibilidade. Por sua vez as decisões atacadas estão em plena consonância com a jurisprudência desta Corte" (e-STJ, fl. 254). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.430 - SP (2023/0116893-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VALDECIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADOS : EMIR ALFREDO FERREIRA - SP139590 SERGIO CATINA DE MORAES FILHO - SP227503 AGRAVADO : JOSE MAURICIO SANTOS CRUZ ADVOGADOS : MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA - SP124949 CRISTIANE CORRÊA - SP200987 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.