STJ EAREsp 2089458
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado discutiu-se acerca da possibilidade de a impenhorabilidade ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos paradigmas não houve atuação espontânea do julgador, tampouco decretação de impenhorabilidade. 3. O mérito do recurso uniformizador é a discrepância entre o que fixou o acórdão recorrido e os paradigmas escolhidos pela própria parte recorrente, afigurando-se indiferentes quaisquer outras discussões que não sejam extraídas da comparação proposta nas razões dos embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão (fls. 217-222) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. Nas alegações do agravo, a parte agravante sustenta que "o paradigma apontado (REsp n. 1.986.106/DF) tem o contexto fático semelhante, pois a discussão do mérito é a mesma" , aduzindo, ainda, que: A discussão gira em torno de saber se é dever da parte executada, em tempo e modo próprios, invocar a impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de quarenta salários-mínimos ou se é permitido ao juiz, de ofício, conhecer do tema por se tratar de matéria de ordem pública. Ora, enquanto a Turma, no acórdão embargado, entende que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada, a Terceira Turma entende que é vedado esse tipo de atuação pelo juiz, afirmando que a parte executada, na verdade e por determinação legal, deveria alegar e comprovar a impenhorabilidade do bem constrito e que, "inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria, a meu ver, a atuação do Poder Judicia"rio para "checar a natureza da conta"". Pretende, de modo preliminar, "a suspensão do andamento do feito em razão do decidido pela Corte Especial no REsp 2.061.972/PR, já que no referido processo a presente matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos". Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com o objetivo de que sejam providos os embargos de divergência e modificado o acórdão que apreciou o recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado discutiu-se acerca da possibilidade de a impenhorabilidade ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos paradigmas não houve atuação espontânea do julgador, tampouco decretação de impenhorabilidade. 3. O mérito do recurso uniformizador é a discrepância entre o que fixou o acórdão recorrido e os paradigmas escolhidos pela própria parte recorrente, afigurando-se indiferentes quaisquer outras discussões que não sejam extraídas da comparação proposta nas razões dos embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.