STJ AREsp 2269243
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a afirmada contrariedade ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser verificada por falta de prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ao caso concreto o que não ocorreu no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionas com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF,i Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. 1. A afirmada contrariedade ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser verificada por falta de prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto o que não ocorreu no caso em tela. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador. 4. Agravo Interno não provido. A embargante alega: Conforme bem esclarecido nas razões do agravo interno, a matéria em questão foi, sim, devidamente julgada pelo TJ/MS, o qual, afastando os argumentos da ora Embargante - o que ocorreu em sede de embargos de declaração na apelação, pois lá também havia ocorrido omissão de apreciação - manteve os honorários de sucumbência fixados contra a DM na equivocada forma arbitrada pela sentença. (..) Veja-se, então, que o TJ/MS apreciou, sim, a tese deduzida pela Agravante, entendendo que no caso não teria ocorrido contrariedade ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, pois "o arbitramento da verba honorária no percentual de 15%" teria seguido "à risca as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil" - o que não é correto e viola os dispositivos acima referidos. Logo, não há dúvidas que a questão objeto do recurso especial da ora Agravante foi devidamente prequestionada, uma vez houve expressa manifestação em juízo decisório a respeito por parte do TJ/MS, em que pese de forma equivocada e contra os seus interesses. Esses argumentos, como se vê, não foram enfrentados pelo acórdão do agravo interno, que se resumiu a entender pela ausência de prequestionamento por falta de apreciação da matéria, mesmo estando perfeitamente visível no caso que a questão federal objeto do recurso especial da DM foi devidamente julgada em seu desfavor. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. Impugnação nas fls. 7.655-7.663, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a afirmada contrariedade ao art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser verificada por falta de prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ao caso concreto o que não ocorreu no caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionas com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF,i Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.