STJ AREsp 1379845
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não revela sua responsabilidade objetiva pelo crime sofrido pelo correntista fora das suas dependências. 2. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva , por se tratar de caso fortuito externo. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão de fls. 325-328, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF, em razão do prequestionamento de toda a matéria objeto do apelo especial e, ainda, ter havido a impugnação de todos os fundamentos do aresto recorrido (fls. 333-336). Os agravados não apresentaram impugnação (certidão de fl. 354). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não enseja sua responsabilidade objetiva por crime sofrido pelo correntista-consumidor fora das dependências do banco. 2. A instituição financeira não é responsável por roubo de que seja vítima o cliente, quando ocorrido na via pública ou após a chegada do consumidor ao seu destino portando os valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário. Trata-se de fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor , por constituir fortuito externo. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.