STJ AREsp 2430900
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. No Agravo Interno, a recorrente defende que a pretensão não está prescrita. No entanto, não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo." 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que inadmitiu Agravo em Recurso Especial, em lide centrada em pedido de condenação de danos morais e estéticos. Em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluiu-se que o prazo prescricional para protocolar a ação de ressarcimentos havia expirado. Contra tal acórdão foi apresentado Recurso Especial, barrado em juízo de admissibilidade com base no óbice da Súmula 7 STJ. Diante deste revés, a ora recorrente apresentou Agravo em Recurso Especial, inadmitido pela Presidência deste Tribunal por sofrer de falhas consistentes com o descrito na Súmula 284 STF. Dessa referida decisão interpôs-se o presente Agravo Interno (fls. 314-320). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. No Agravo Interno, a recorrente defende que a pretensão não está prescrita. No entanto, não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada, qual seja, "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo." 2. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo Interno não conhecido.