Decisão · STJ

STJ AREsp 2423312

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV, beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 330-331, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 339, e-STJ): A controvérsia centra-se na consideração, por parte do tribunal,de que os valores bloqueados na conta corrente da agravante não se enquadrariam na categoria de bens impenhoráveis, sob o argumento de que, por se tratarem de recursos depositados na conta corrente da empresa, estariam desprovidos da salvaguarda conferida pela impenhorabilidade.8. Conforme delineado anteriormente, a decisão monocrática proferida pelo julgador revela-se desvinculada das reais alegações apresentadas no recurso, justificando, assim, a necessidade de retratação ou reforma da referida decisão.9. Cabe salientar que, tanto na peça do Recurso Especial quando no Agravo em Recurso Especial, em momento algum foram formuladas alegações relativas à suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, as argumentações concentram-se estritamente na violação ao art. 833, IV, do mesmo diploma legal. Adicionalmente, no âmbito do agravo em recurso especial, foi levantada a questão da não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido o argumento utilizado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o trânsito do Recurso Especial. Diante desse descompasso entre o teor faz alegações apresentadas e a base da decisão proferida, torna-se imperativa a revisão do entendimento judicial, a fim de alinhar-se devidamente às questões efetivamente suscitadas, a Recorrente impugna especificamente esse fundamento único da decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do R ecurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV, beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Interno não provido.
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