STJ AREsp 2529340
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que "a Súmula 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi mencionada na contextualização e foi impugnada na fundamentação quando da exposição da violação da legislação federal" (fls. 1.011). 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp 2.234.624/SP; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023). 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO; Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face das Fazendas estadual e municipal, em vista da constatação de maus-tratos sofridos por animais que se encontravam em escola pública. O processo foi extinto sem julgamento de mérito, em primeira instância, por ilegitimidade ad causam, o que foi reformado em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO - PROCESSUAL CIVIL COLÔNIA DE FELINOS - OCUPAÇÃO PARCIAL DE BEM IMÓVEL ONDE INSTALADA A ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO - PRETENSÃO DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARA A FINALIDADE DE PROPORCIONAR ALIMENTAÇÃO E DEMAIS CUIDADOS NECESSÁRIOS EM FAVOR DOS ANIMAIS PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINÇÃO DO PROCESSOS EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 - ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA (SÍLVIA LEONELLA BALLONI) RECONHECIDA - PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA LEGITIMIDADE ATIVADA MESMA PARTE LITIGANTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, questão preliminar, suscitada nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, rejeitada. 2. No mérito recursal, a parte autora, Sílvia Leonella Balloni, não é tutora, proprietária ou possuidora dos animais indicados na petição inicial, conforme admitido pela própria litigante. 3. Legitimidade ativa "ad causam", não reconhecida. 4. Legitimidade ativa extraordinária, igualmente, não reconhecida, ante a inexistência de legislação própria e específica, autorizando o ajuizamento de ação, em relação ao objeto da demanda. 5. A pretensão de direito material deduzida pela autora está relacionada à tutela de direitos difusos de animais e do meio ambiente, cuja legitimidade está restrita e limitada, por certo, ao Ministério Público e a eventuais associações e instituições interessadas no tema. 6. Litisconsórcio ativo, entre a parte autora, Sílvia Leonella Balloni, e os semoventes, não caracterizado. 7. A r. decisão judicial de fls. 446, exclusivamente, o nome da parte autora, Sílvia Leonella Balloni, e não, visando a formação de litisconsórcio ativo. 8. A Serventia de 2º Grau deverá, a título de observação, providenciar a exclusão dos apelidos dos semoventes, cadastrados perante o Sistema de Automação da Justiça SAJ. 9. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 10. Processo (ação de procedimento comum), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, ratificada. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, Sílvia Leonella Balloni, desprovido, com observações. Em seu Recurso Especial, a recorrente alegou violação dos arts. 9º, 10º e 351 do CPC/2015; e do art. 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934; além de dissídio de jurisprudência. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo, por não preenchimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC/2015, por ausência de violação normativa, e por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ que, nos termos da decisão recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante afirma que "a Súmula 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi mencionada na contextualização e foi impugnada na fundamentação quando da exposição da violação da legislação federal" (fl. 1.011). Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. O agravante afirma que "a Súmula 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi mencionada na contextualização e foi impugnada na fundamentação quando da exposição da violação da legislação federal" (fls. 1.011). 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp 2.234.624/SP; Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023). 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO; Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não provido.