Decisão · STJ

STJ AREsp 2396369

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO TERMO A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A decisão agravada, para apontar a inadmissibilidade do Recurso Especial, consignou (fl. 581): "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razoes recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. A questão posta nos autos gira em torno do reconhecimento da prescrição para a execução individual lastreada em título coletivo. 3. Não é o caso de aplicação do entendimento da Súmula 284 do STF, em razão da suposta apresentação de argumentos dissociados com o que foi decidido, já que, nas razões do Recurso Especial, a parte se insurge contra o termo inicial do prazo prescricional fixado no acórdão recorrido, de modo a abordar, sob sua ótica, porque entende ser outro o marco inicial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, considerou não operado o prazo prescricional. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 390, e-STJ): "Com efeito, entende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não se operou, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça". 5. Assim, nesse quadro, o caso é de aplicação do entendimento da Súmula 7 do STJ, já que a modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito do prazo inicial para o cômputo da prescrição, demanda análise do acervo fático-probatório constante dos autos, inviável em Recurso Especial ante os óbices da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provi do. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 579-582, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No Agravo Interno, o insurgente alega, em suma (fls. 591-592, e-STJ): Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF. Nas razões do recurso especial de fls. 407-412, e-STJ, o recorrente deixou clara a impugnação adequada dos fundamentos adotados pelo Tribunal local para negar provimento ao apelo do ente federativo, bem assim demonstrou o motivo pelo qual o acórdão combatido merece ser reformado, dada a patente prescrição da pretensão executória, conforme norma contida no artigo 1o do Decreto Federal 20.910/32. Transcorreu o prazo legal sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DO TERMO A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A decisão agravada, para apontar a inadmissibilidade do Recurso Especial, consignou (fl. 581): "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razoes recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"". 2. A questão posta nos autos gira em torno do reconhecimento da prescrição para a execução individual lastreada em título coletivo. 3. Não é o caso de aplicação do entendimento da Súmula 284 do STF, em razão da suposta apresentação de argumentos dissociados com o que foi decidido, já que, nas razões do Recurso Especial, a parte se insurge contra o termo inicial do prazo prescricional fixado no acórdão recorrido, de modo a abordar, sob sua ótica, o porquê de entender ser outro o marco inicial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, após analisar os elementos de prova dos autos, considerou não operado o prazo prescricional. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 390, e-STJ): "Com efeito, entende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não se operou, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça". 5. Assim, nesse quadro, o caso é de aplicação do entendimento da Súmula 7 do STJ, já que a modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito do prazo inicial para o cômputo da prescrição, demanda análise do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante os óbices da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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