STJ AREsp 2408787
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante objetivando garantir seu direito líquido e certo a não se sujeitar à complementação do ICMS-ST recolhido a menor (fls. 1-16). Em primeiro grau, a ação foi julgada extinta sem julgamento de mérito, por litispendência com outra ação mandamental (fls. 1015-1018). A impetrante interpôs apelação (fls. 1027-1036), alegando que não havia litispendência, uma vez que os mandados de segurança foram impetrados contra autoridades administrativas diversas e que os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, sob o fundamento de que existe, de fato, a litispendência apontada, na medida em que ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e que, ademais, a autonomia dos estabelecimentos não se sobrepõe, no âmbito do direito processual, ao princípio da unicidade da personalidade jurídica (fls. 1076-1081). Opostos embargos de declaração (fls. 1085-1090), esses foram rejeitados (fls. 1095-1100). No recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a impetrante alegou ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional), além de violação aos arts. 100, parágrafo único, 127, 105, 150, § 1º; 168, I e 170-A, todos do Código Tributário Nacional; ao art. 969 do CPC; ao art. 36 do RICMS; ao art. 26, §2º, do Decreto n. 612/1992; ao art. 4º da LC n. 116/2006; ao art. 3º da LC n. 118/05 e ao art. 10, § 1º, da LC n. 87/96 (fls. 1177-1205). A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 1244-1246. Houve a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1254-1284), que não foi conhecido sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1345-1347). No agravo interno, sustenta a agravante que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, inclusive o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1353-1385). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1390-1394). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.