STJ AREsp 2396563
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 216-223, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. O agravante sustenta, além da tese relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ser aplicável a regra que isenta o autor de demanda coletiva ao pagamento dos honorários advocatícios no caso em comento, que trata de ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa do direito dos sindicalizados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal de impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 87 DO CDC E ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC, a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que o sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC, não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Interno não provido.