STJ AREsp 2507470
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando, "em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo" (fls. 451-452). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. 5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 589-594) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, tão somente em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 600): Em seu recurso especial, a Agravante apontou aos arts. 489, §1º, IV e 1022, I e II, CPC, já que Tribunal a quo, embora provocado por aclaratórios, deixou de se pronunciar sobre questões relevantes e fundamentais à defesa, quais sejam: a. Como seria possível transpor a faixa de domínio da Recorrida se a sua vegetação (que é uma APP) não pode ser suprimida e impedirá o trânsito de pessoas b. Como seria possível utilizar a represa para navegação sem implantação de infraestrutura para lançamento de embarcações c. Em que medida o simples fato de se tratar de APP exclui a possibilidade de inclusão da infraestrutura para lançamento de embarcações d. Que posturas administrativas impedem a navegação na represa em questão Essas questões - que são aptas, por si só, a alterar o resultado -foram oportunamente denunciadas em aclaratórios, mas o Tribunal a quo deixou de enfrenta-las, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Argumenta ainda (fls. 601-602): De acordo com a decisão agravada, "o TJSP concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada", de modo que alterar esse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos. 20. A decisão merece reforma no ponto, já que o recurso especial se vale das próprias afirmativas do acórdão para demonstrar a violação à legislação infraconstitucional; Com efeito, para demonstrar a violação ao art. 1.285 do CC, a Agravante apontou que o próprio acórdão afirmara não haver necessidade de fixar rumos para passagem sobre faixa de domínio no entorno de represa, pois seria plenamente possível transitar sobre a faixa de domínio. Essa conclusão do acórdão viola frontal e diretamente o art. 1.285 do CC. Isso porque o dispositivo garante o direito do "dono do prédio que não tiver acesso a (..) nascente ou porto" "de "constranger o vizinho a lhe dar passagem". Ao concluir pela desnecessidade de fixar rumos de passagem, o acórdão impediu o regular exercício de um direito previsto no art. 1.285 do CC, terminando por violá-lo. A violação ao art. 1.285 do CC é direta. Não é preciso rever fatos, nem provas. Basta tomar as próprias afirmativas do acórdão, para vislumbrar a violação ao referido dispositivo. O mesmo acontece com relação aos arts. 36, 37 e 48, parágrafo único, do Decreto 24.643/1934. É o acórdão recorrido que menciona expressamente os arts. 36 e 48,parágrafo único, do Código de Águas, para afirmar que a manutenção de infraestrutura para acesso dos barcos pela propriedade, com fins recreativos, poderia ser mitigada. Contudo, o acórdão não mencionou qualquer postura administrativa do Poder Concedente, nem indicou quais normas regulamentares permitiram tal mitigação. Ao final, requer, "o provimento do agravo interno, reformando a decisão agravada, a fim de admitir e prover o recurso especial." (fl. 603). Rio Paraná Energia S.A. apresentou impugnação às fls. 608-622. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA.7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum ajuizada por J & F Investimentos S.A. contra Rio Paraná Energia S.A., sustentando, "em resumo, que é proprietária de imóvel situado à margem esquerda do Rio Paraná, na Represa de Jupiá, objetivando passagem forçada para acesso ao reservatório, com base no artigo 1.285 do Código Civil, mediante pagamento de indenização, além da imposição da obrigação de não fazer consistente em abstenção do impedimento de seu direito ao uso do reservatório para navegação e uso recreativo" (fls. 451-452). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. 5. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarretaria a formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção -, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido.