STJ AREsp 2482179
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF . 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto às multas, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local (arts. 7º da Lei Estadual 12.685/2007; 6 e 1º do Decreto Estadual 53.085/2008), à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3 .Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Aliás, o recurso de Apelação oposto no segundo grau pela Agravante suscitou violações expressas da sentença condenatória a dispositivo de lei federal, o que obrigaria ao Tribunal a quo enfrentar as questões suscitadas sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Ou seja, ao não enfrentar todos os fundamentos do recurso de Apelação, o Tribunal a quo também violou o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. (..) As premissas fáticas relativas à interpretação e incidência das sanções previstas na Lei nº 12.685/2007 já foram devidamente analisadas pelo duplo grau de jurisdição e encontram-se consolidadas, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 280 do STF. Com efeito, a controvérsia debatida no Recurso Especial interposto pela Agravante diz respeito somente à proporcionalidade da multa aplicada em relação aos parâmetros legais estabelecidos nos artigos 57 do CDC e 113 do CTN e à necessidade de haver pronunciamento jurisdicional fundamentado acerca de todas as questões alegadas em suas razões nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF . 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto às multas, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local (arts. 7º da Lei Estadual 12.685/2007; 6 e 1º do Decreto Estadual 53.085/2008), à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3 .Agravo Interno não provido.