STJ AREsp 2485501
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RITCHER DEMUTTI ALVES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão (i) da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da coisa julgada; (ii) da incidência da Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, e (iii) da ausência de prequestionamento. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1148-1157): .. 4. Ora, o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. 5. No caso apresentado, a constatação da violação ao artigo 337, §2º, e do artigo 508 ambos do Código de Processo Civil, tampouco a análise da violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/20 enseja o exame fático-probatório das provas apresentadas na Corte de origem. .. 10. Quanto à segunda controvérsia, discorre sobre o óbice da Súmula 284 do STF, no sentido de que as razões recursais delineadas no recurso especial estariam dissociadas dos fundamentos utilizadas no acórdão impugnado. Todavia, ao contrário deste entendimento, as razões apresentadas confrontam diretamente os fundamentos do acórdão recorrido. .. 12. Neste viés, basta a simples análise aos subtítulos arrazoados na peça recursal para constatar a que sua irresignação aos fundamentos do acórdão recorrido está demonstrada deforma cristalina. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 1164-1171). Às fls. 1184-1 193, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.