STJ AREsp 2398894
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno interposto por ARAPARI NAVEGAÇÃO contra r. decisão singular (fls. 2.153 - 2.155) na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão do recurso exigiria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). Em suas razões a parte alega, em síntese, que busca sanar uma inarredável falha, do Tribunal de origem, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Ressalta tratar-se de exame de fatos e documentos, não de reexame. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.398.894 - PA (2023/0226838-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA ADVOGADO : JOELSON DOS SANTOS MONTEIRO - PA008090 AGRAVADO : GREGORIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO : AFONSO DE MELO SILVA - PA004543 EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AGRAVADA. SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão do recurso, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido.