Decisão · STJ

STJ AREsp 2176832

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMO PENALIDADE DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. 2. Há distinguishing entre a presente situação e o leading case objeto do Tema 606/STF, haja vista que o Tema 606/STF versa sobre reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea. Já o presente caso trata de demissão de empregado público como penalidade disciplinar. 3. Destaque-se que no RE 1.288.4001 Tema 1.143, o STF definiu que a Justiça Comum seria competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Contudo, estabeleceu a modulação de efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 12.7.2023, dia da publicação. 4. Observa-se que na presente questão, em 7.12.2021, foi prolatada sentença de mérito na Reclamação Trabalhista pelo Juízo do Trabalho, de modo que a competência para o julgamento da ação há de ser mantida na Justiça Obreira. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Pelo exposto, requer que se conheça do agravo interno e exerça o juízo de retratação para reconsiderara decisão recorrida e dar provimento ao Recurso Especial, ou de maneira Colegiada, Dar Provimento a este Agravo para prover o Recurso Especial,(i)para, nos termos da interpretação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, reconhecer que é da Justiça Comum (Federal)a competência para julgar a presente ação de anulação de ato de demissão de empregado público, em razão da natureza constitucional-administrativa do atoem questão, sob pena de violação do art. 114, I da Constituição Federal com a interpretação dada pela ADI 3.395e Tema nº 606 do Supremo Tribunal Federal, (ii) que afastou da Justiça Trabalhista "as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos"(ADI 3.395),e fixou que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista"(Tema nº 606), (iii)de modo que NÃO se aplica ao presente caso o Tema nº 1.143-STF -que trata de "parcela de natureza administrativa", tampouco a modulação de seus efeitos. B)SUBSIDIARIAMENTE, deve ser dado provimento ao presente Recurso a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022, II do CPC indicada por ocasião do Recurso Especial, visto que foram interpostos Declaratórios do âmbito do Tribunal Regional para garantir o debate sobre a questão constitucional violada pelo acórdão regional, assim como para que todos os elementos fáticos probatórios constassem do acórdão regional, para que a Corte Suprema possa revalorar juridicamente os pressupostos fáticos e critérios jurídicos constantes dos acórdãos regionais, determinando-se a anulação do acórdão regional dos Embargos de Declaração para que outro seja proferido com a eliminação das omissões apontadas. Contraminuta às fls. 1.153-1.182. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO COMO PENALIDADE DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Agravo Interno para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. 2. Há distinguishing entre a presente situação e o leading case objeto do Tema 606/STF, haja vista que o Tema 606/STF versa sobre reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea. Já o presente caso trata de demissão de empregado público como penalidade disciplinar. 3. Destaque-se que no RE 1.288.4001 Tema 1.143, o STF definiu que a Justiça Comum seria competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Contudo, estabeleceu a modulação de efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até 12.7.2023, dia da publicação. 4. Observa-se que na presente questão, em 7.12.2021, foi prolatada sentença de mérito na Reclamação Trabalhista pelo Juízo do Trabalho, de modo que a competência para o julgamento da ação há de ser mantida na Justiça Obreira. 5. Agravo Interno não provido.
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