STJ HC 662249
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO OCORRIDO EM 2015, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal no HC n. 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) e depois consolidado no julgamento do Tema n. 1.114 dos recursos repetitivos: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 2. No caso, entretanto, a decisão judicial que indeferiu o pedido de que o interrogatório do paciente fosse realizado só depois da oitiva das testemunhas deprecadas foi proferida em 20/11/2015, quando o entendimento consolidado dos tribunais superiores era de que não havia necessidade de aguardar o retorno de cartas precatórias para interrogar o acusado. 3. O HC n. 127.900/AM, no qual o Supremo Tribunal Federal inaugurou novo entendimento sobre a necessidade de que o interrogatório do réu fosse sempre o último ato da instrução - o que depois levou à alteração da interpretação deste Superior Tribunal sobre o art. 222, § 1º, do CPP, no HC 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) -, só foi julgado em 3/3/2016, oportunidade em que houve modulação dos efeitos da decisão somente para casos com instrução ainda em aberto na data da publicação da ata de julgamento. 4. Assim, e sobretudo por se tratar de norma relacionada ao rito e ao momento da realização dos atos processuais, o Magistrado agiu corretamente na ocasião, de acordo com o entendimento então vigente à época. 5. Também, não houve suficiente demonstração de prejuízo pela defesa em virtude da realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória. Deveras, duas das testemunhas ouvidas antes do réu foram arroladas pela própria defesa, de modo que não incrementaram a acusação em desfavor do paciente. Quanto às duas testemunhas de acusação, a defesa não esclareceu concretamente em que medida o depoimento delas foi considerado de forma prejudicial ao paciente na sentença e como o interrogatório posterior do acusado seria capaz de refutar as declarações das referidas testemunhas. Ademais, o Ministério Público arrolou na denúncia 5 informantes e 18 testemunhas, mas só duas delas foram ouvidas depois do réu. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROBERTO YOSHIMASA TSUNEDA agrava da decisão de fls. 592-596, em que deneguei seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1), 299, caput, do CP (fato 2) e 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 (fato 3). A defesa do réu aduziu na impetração, em síntese, que se insurgiu "contra a realização de seu interrogatório em momento anterior à oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória. Contudo, o pleito de sobrestamento do feito não foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau, e o interrogatório do Paciente foi realizado antes de finalizados os demais atos instrutórios, em clara inobservância ao artigo 400 do Código de Processo Penal" (fl. 6). Afirmou que "pleiteou o sobrestamento do feito até o retorno das cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas. Na oportunidade, asseverou que, não obstante o entendimento majoritário vigente à época, no sentido de que a expedição de carta precatória não impedia o prosseguimento do feito, o citado dispositivo previa claramente a oitiva como último ato instrutório" (fl. 7). Acrescentou que "o Paciente foi ouvido em Juízo no dia 23.11.2015 (DOC. 8) e, dois dias depois, especificamente no dia 25.11.2015, ocorreu a inquirição das únicas duas testemunhas de Defesa do Paciente, bem como de duas testemunhas de acusação (Gustavo Soares de Medeiros e Maria Aparecida Correia Cruciari) (DOC. 9). Nessa oportunidade, foram realizadas inquirições diretas a"s testemunhas acusatórias sobre o Paciente ROBERTO. O prejuízo e", portanto, inequívoco, pois o acusado não pode exercer sua autodefesa a respeito do que fora dito por tais testemunhas - cujos depoimentos foram inclusive utilizados na sentença (fls. 87 e 100) - uma vez que, a despeito de sua discordância, já havia sido interrogado" (fl. 14). Sustentou: "mesmo que assim não fosse, a r. decisão monocrática proferida no HC n. 629.900 consignou, acertadamente, a impossibilidade de se imputar à defesa a comprovação do prejuízo, uma vez que este consiste justamente na prolação de condenação criminal sem a observância do procedimento previsto em lei" (fl. 14). Neste regimental, o agravante insiste na compreensão de que o atual entendimento do STJ sobre a ordem de inquirição deve ser aplicado ao caso e de que foi demonstrado o prejuízo. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão proferida ou submetido o feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. INTERROGATÓRIO OCORRIDO EM 2015, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal no HC n. 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) e depois consolidado no julgamento do Tema n. 1.114 dos recursos repetitivos: "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 2. No caso, entretanto, a decisão judicial que indeferiu o pedido de que o interrogatório do paciente fosse realizado só depois da oitiva das testemunhas deprecadas foi proferida em 20/11/2015, quando o entendimento consolidado dos tribunais superiores era de que não havia necessidade de aguardar o retorno de cartas precatórias para interrogar o acusado. 3. O HC n. 127.900/AM, no qual o Supremo Tribunal Federal inaugurou novo entendimento sobre a necessidade de que o interrogatório do réu fosse sempre o último ato da instrução - o que depois levou à alteração da interpretação deste Superior Tribunal sobre o art. 222, § 1º, do CPP, no HC 585.942/MT (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/12/2020) -, só foi julgado em 3/3/2016, oportunidade em que houve modulação dos efeitos da decisão somente para casos com instrução ainda em aberto na data da publicação da ata de julgamento. 4. Assim, e sobretudo por se tratar de norma relacionada ao rito e ao momento da realização dos atos processuais, o Magistrado agiu corretamente na ocasião, de acordo com o entendimento então vigente à época. 5. Também, não houve suficiente demonstração de prejuízo pela defesa em virtude da realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória. Deveras, duas das testemunhas ouvidas antes do réu foram arroladas pela própria defesa, de modo que não incrementaram a acusação em desfavor do paciente. Quanto às duas testemunhas de acusação, a defesa não esclareceu concretamente em que medida o depoimento delas foi considerado de forma prejudicial ao paciente na sentença e como o interrogatório posterior do acusado seria capaz de refutar as declarações das referidas testemunhas. Ademais, o Ministério Público arrolou na denúncia 5 informantes e 18 testemunhas, mas só duas delas foram ouvidas depois do réu. 6. Agravo regimental não provido.